Despacho Normativo n.º 28/88 — Estabelece disposições quanto à adaptação das Directivas n.os 71/304/CEE e 71/305/CEE, de 26 de Julho, relativas a…
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Estabelece disposições quanto à adaptação das Directivas n.os 71/304/CEE e 71/305/CEE, de 26 de Julho, relativas a empreitadas de obras públicas
Considerando que com a publicação dos Decretos-Leis n.os 99/88 e 100/88, ambos de 23 de Março, se deram passos significativos no sentido da adaptação da legislação nacional ao direito comunitário, nomeadamente às Directivas do Conselho n.os 71/304/CEE e 71/305/CEE, de 26 de Julho;
Considerando que os diplomas acima referidos criam condições quer para uma melhor análise da capacidade económica, financeira e técnica das empresas, no estrito cumprimento das disposições comunitárias, quer para a apreciação das suas candidaturas em condições de igualdade e equivalência, determina-se o seguinte:
1 - Nos anúncios de concurso e de convite, no número destinado à fixação das autorizações de que os concorrentes estabelecidos em Portugal devem ser titulares e em parágrafo a seguir a essa fixação, especificar-se-á que os concorrentes estabelecidos noutros Estados membros da CEE, não inscritos em lista oficial da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), deverão:
Fazer prova da sua inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados no país de estabelecimento, nos termos do artigo 28.º da Directiva do Conselho n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho; ou
Fazer acompanhar a sua proposta dos documentos e certidões comprovativos da sua idoneidade e capacidades económica, financeira e técnica exigidos aos empreiteiros nacionais, caso não estejam inscritos em lista oficial de empreiteiros aprovados no país de estabelecimento.
2 - Relativamente às situações abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1, deverão ser especificados no programa de concurso os documentos justificativos das capacidades económica, financeira e técnica a apresentar pelos concorrentes, bem como os que permitam estabelecer por forma eficaz as equivalências às classificações nacionais.
3 - O determinado no presente despacho normativo aplica-se a todas as entidades e serviços abrangidos pela Directiva do Conselho n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho, com as excepções definidas no seu artigo 3.º, quer se trate da administração central, regional ou local, de empresas públicas, de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas.
4 - É revogado o despacho normativo de 16 de Junho de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Julho de 1987.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 19 de Abril de 1988. - O Secretário de Estado da Construção e Habitação, José Manuel Alves Elias da Costa.
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