Decreto-Lei n.º 280/88 — Renova a disponibilidade de uma linha de crédito para reequilíbrio financeiro de municípios, estabelecida pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-08-12
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Renova a disponibilidade de uma linha de crédito para reequilíbrio financeiro de municípios, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 212/87, de 28 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

O prazo deixado disponível pelo Decreto-Lei n.º 212/87, de 28 de Maio, revelou-se curto para a utilização até 31 de Dezembro de 1987 da linha de crédito instituída por aquele diploma no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e instituições de crédito, a que se refere o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É mantida a linha de crédito até ao montante de 12 milhões de contos criada pelo Decreto-Lei n.º 212/87, de 28 de Maio, para saneamento financeiro dos municípios que recorram aos contratos de reequilíbro financeiro, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.

Art. 2.º O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/87 para apresentação dos documentos aí previstos é renovado até 31 de Dezembro de 1988.

Art. 3.º Os empréstimos a celebrar ao abrigo do mesmo Decreto-Lei n.º 212/87 poderão ainda abranger os juros, vencidos e vincendos até à data da celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro, decorrentes das dívidas objecto de consolidação nos termos previstos naquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).