Decreto Legislativo Regional n.º 29/88/A — Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro…
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Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores
Aplicação do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro
Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE)
O Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, criou o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), cujo regime se afigura conveniente aplicar na Região.
Por outro lado, o artigo 23.º do citado decreto-lei dispõe que a aplicação do mesmo diploma às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aplicação
A aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Apresentação de candidaturas
1 - Os processos de candidatura àquele Sistema de Incentivos relativos a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria (DRI) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
2 - Os processos serão apresentados em duplicado e em três fases, a decorrer até 31 de Março (1.ª fase), 31 de Julho (2.ª fase) e 30 de Novembro (3.ª fase).
3 - Compete à DRI, ouvido o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA):
Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade;
Avaliar as aplicações relevantes.
4 - A referida Direcção Regional enviará à comissão de selecção, no prazo de 30 dias, os processos de candidatura devidamente instruídos.
Artigo 3.º — Informação
Serão publicados pelo DREPA, quadrimestralmente, as acções apoiadas e os valores dos incentivos concedidos.
Artigo 4.º — Acompanhamento e fiscalização
Compete à DRI acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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