Despacho Normativo n.º 29/88 — Dá nova redacção ao n.º 6 do Despacho Normativo n.º 49-A/87, de 16 de Junho, que estabelece disposições quanto à…
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Dá nova redacção ao n.º 6 do Despacho Normativo n.º 49-A/87, de 16 de Junho, que estabelece disposições quanto à abertura de concursos públicos para a importação de bananas
de 14 de Maio
O Despacho Normativo n.º 49-A/87, de 16 de Junho, estabelece disposições quanto à abertura de concursos públicos para a importação de bananas e prevê no seu n.º 6 que as propostas apresentadas aos concursos públicos nele previstos só serão aceites mediante prova de que se encontre constituída uma caução, através de depósito ou garantia bancária, a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), no valor de 10$00 por quilograma de banana.
A constituição da referida caução destina-se a garantir integral e pontualmente o cumprimento das cláusulas quererem estas operações nos termos do referido n.º 6.
Verificando-se que o valor actualmente fixado para a caução se encontra manifestamente desajustado, na medida em que não se tem revelado como elemento suficientemente dissuasor de incumprimento de condições a que devem obedecer as operações;
Considerando que todo e qualquer incumprimento, no quadro do actual regime de importação de banana, causa perturbações assinaláveis no abastecimento público que importa a todo o custo evitar:
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1 - O n.º 6 do Despacho Normativo n.º 49-A/87, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução, através de depósito ou garantia de instituição bancária, a favor da DGCE no valor de 30$00 por quilograma de peso bruto de banana, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivo concurso.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 5 de Maio de 1988. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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