Portaria n.º 29-A/88 — Fixa as taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Janeiro

Por necessidade de ajustamento imediato nos preços da energia eléctrica, a Portaria n.º 925-N/87, de 4 de Dezembro, limitou-se a indicar os novos preços de venda, faltando as taxas mensais de acesso a uma tarifa de tensão diferente e de potência contratada permanente em baixa tensão, que resultam de cálculos complexos.

Torna-se agora possível fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, o que se faz de acordo com as orientações inseridas no Programa do Governo e no PCEDED, que apontam para a necessidade absoluta em utilizar a política de preços como forma de diminuir as distorções no sector energético, garantindo simultaneamente as preocupações macroeconómicas e de racionalização dos grandes consumos de electricidade como critério orientador dos vários agentes económicos.

Nesta perspectiva, o novo tarifário, que deve ser entendido como um passo intermédio necessário à futura alteração das estruturas tarifárias, pretende penalizar menos as actividades produtivas e conter expectativas de consumo, através do ajustamento adequado das taxas de potência e de energia com maior incidência na muito alta e baixa tensão até 19,8 kVA do que na alta e média tensão.

Confere-se a esta diferenciação um papel orientado das escolhas tecnológicas mais adequadas ao perfil energético do País, inerente às desvantagens comparativas que apresenta neste domínio.

Considera-se igualmente necessário evitar que as distorções ainda subsistentes no tarifário possam inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de electricidade. Neste sentido, através da Portaria n.º 396/87, foi tomada uma medida revestida de carácter transitório, que consistia na transferência para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do encargo de absorção do IVA, através de um desconto de 5% na facturação da EDP aos distribuidores. Assim, os diferentes reajustamentos tarifários entre a média e baixa tensão até 19,8 kVA, já referidos, tiveram como preocupação melhorar as condições de viabilidade e funcionamento das distribuidoras. No entanto, tendo em atenção que a margem ainda é reduzida, mantém-se o desconto, no valor de 5%, referido na Portaria n.º 396/87, adiando-se a sua redução para próximos reajustamentos tarifários.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica, nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos, que substituam os quadros n.os 1 e 2 anexos à Portaria n.º 396/87, de 11 de Maio.

2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 417$00/kW, respectivamente, para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, com as rectificações introduzidas pela Portaria n.º 61/85, de 30 de Janeiro.

3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica será aplicada uma redução de 5,0% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.

4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

QUADRO N.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/01101/00020003.pdf))

QUADRO N.º 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/01101/00020003.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).