Portaria n.º 290/88 — Fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-09
Última atualização 1993-08-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

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de 9 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Nos termos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, é fixada a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante de tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 4 de Maio de 1988.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio

Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-5).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos.

Anti-hemofílicos (ver nota a).

Antiparkinsónicos (II-4).

Citostáticos, imunossupressores e outros medicamentos usados em oncologia (XVII) (ver nota a).

Tuberculostáticos e antilepróticos (I-5) (ver nota b).

Hormonas hipofisárias, antidiurética e do crescimento (IX-1) (a).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

(nota a) Intervenção nula do utente quando prescritos e fornecidos pelos serviços especializados respectivos dos estabelecimentos de cuidados diferenciados e aplicados sob a sua vigilância e controle. Em caso de aviamento pelas farmácias a comparticipação do Estado é de 50%.

(nota b) Intervenção nula do utente quando prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em caso de aviamento pelas farmácias a comparticipação do Estado é de 50%.

Escalão B

Anovulatórios.

Antiarrítmicos (IV-2).

Antiasmáticos simples (do VI-2).

Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).

Anti-hipertensores (IV-4).

Antimaláricos (I-6).

Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x).

Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).

Cardiotónicos (IV-1).

Diuréticos (VIII-1).

Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 do VIII-2).

Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).

Vasodilatadores coronários (do IV-5).

Escalão C

Grupo 1 - Etiotrópicos imunoterápicos e desinfectantes

Imunoglobulinas e soros (I-1).

Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).

Anti-helmínticos (I-7).

Outros antiparasitários (I-9).

Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal

Relaxantes musculares (II-3).

Antieméticos e antivertiginosos (II-6).

Analépticos (II-7).

Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).

Antidepressivos e psicotónicos (II-9).

Neurolépticos (II-10).

Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).

Analgésicos estupefacientes (II-12).

Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

Grupo III - Sistema nervoso vegetativo

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo IV - Aparelho cardiovascular

Vasopressores (IV-3).

Vasodilatadores periféricos (do IV-5).

Medicamentos venotrópicos (VI-6).

Antilipémicos (IV-7).

Grupo V - Sangue

Antianémicos (V-1).

Hemostáticos (V-3).

Grupo VI - Aparelho respiratório

Antidiscrínicos e mucolíticos simples (do VI-1).

Broncodilatadores e antiasmáticos em associações (do VI-2).

Grupo VII - Aparelho digestivo

Medicamentos substitutivos das secreções digestivas (VII-1).

Antiácidos (do VII-2).

Obstipantes e adsorventes (VII-4).

Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais (VII-5), à excepção dos antiulcerosos intestinais.

Preparados de aplicação tópica no recto (VII-7).

Medicamentos simples que actuam no fígado e vias biliares (do VII-8).

Grupo VIII - Aparelho geniturinário

Acidificantes e alcalinizantes (do VIII-2).

Fórmulas de aplicação na vagina (VIII-3), à excepção dos produtos considerados de higiene.

Medicamentos que actuam no útero (VIII-4).

Grupo IX - Hormonas e outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

Hormonas hipofisárias e placentárias (IX-1), à excepção das hormonas antidiuréticas e do crescimento.

Corticosteróides (IX-2).

Estrogénios e progestagénios (IX-5), à excepção dos usados como anovulatórios.

Androgénios e anabolizantes (IX-6).

Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.

Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).

Grupo X - Medicamentos anti-reumatismais e outros anti-inflamatórios

Outros anti-inflamatórios.

Grupo XI - Medicação antialérgica

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo XII - Nutrição

Vitaminas e sais minerais simples (do XII - 4) e as seguintes associações: A + D; A + E; A + E + B6; cálcio + vitamina D (XII-1).

Grupo XIII - Correctivos da volémia e das alterações hidroelectrolíticas nutrientes injectáveis

Todos os medicamentos incluídos.

Grupo XIV - Medicamentos de aplicação tópica na pele

Etiotrópicos (XIV-1).

Anti-inflamatórios (do XIV-2).

Androgénios e anabolizantes (IX-6).

Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.

Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).

Grupo XV - Medicamentos de aplicação tópica em otorrinolaringologia

Medicamentos para aplicação tópica na orofaringe e fossas nasais anti-inflamatórios (do XV-2).

Grupo XVI - Medicamentos de aplicação tópica em oftalmologia

Etiotrópicos e adstringentes (XVI-1).

Midiáticos (XVI-2).

Mióticos (XVI-3) e outros medicamentos usados em oftalmologia (XVI-4), à excepção dos antiglaucomatosos.

Grupo XXI - Produtos não classificados

Todos, à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

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