Portaria n.º 291/88 — Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe de divisão administrativa dos Serviços…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe de divisão administrativa dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais

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de 10 de Maio

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 de 26 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, o recrutamento para cargos de chefe de divisão dos serviços municipalizados (grupo I) faz-se de entre funcionários detentores das categorias de assessor ou técnico superior principal pertencentes aos quadros da administração central ou local, por escolha ou através de concurso documental.

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, permite que, excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, possa ser alargada a área de recrutamento, dispensando-se o requisito das habilitações literárias;

Considerando que a complexidade e especificidade das funções cometidas ao cargo de chefe de divisão administrativa dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) impõe que o mesmo seja desempenhado por funcionário detentor de preparação técnica adequada, bem como de experiência profissional adquirida ao serviço daqueles Serviços Municipalizados e conhecimento da respectiva orgânica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º A área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de divisão administrativa dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais (grupo I) é alargada a funcionários pertencentes a outros níveis da estrutura da carreira técnica superior, bem como a funcionários pertencentes à carreira técnica, possuidores de formação e experiência adequada.

2.º Para efeitos do disposto na parte final do número anterior é dispensado o requisito de habilitações literárias.

3.º A deliberação de provimento será acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 26 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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