Decreto-Lei n.º 295/88 — Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-08-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

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3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o regime de recrutamento dos meteorologistas para o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

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de 24 de Agosto

Considerando que para o cabal desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) é necessário dispor de um recrutamento regular de licenciados para ingressar nas carreiras de meteorologia e geofísica;

Considerando que, em face da crescente diversidade de especializações científicas e técnicas que actualmente se relacionam com a meteorologia e a geofísica, é necessário estender a possibilidade de recrutar meteorologistas e geofísicos a diversas licenciaturas;

Considerando que a limitação a licenciados em Física, com a especialização de Macrofísica, para recrutamento de meteorologistas e geofísicos consignada no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, é demasiado restritiva e não corresponde às designações das licenciaturas que presentemente vigoram;

Considerando que a experiência com os cursos de formação de meteorologistas e geofísicos operacionais mostra ser possível prepará-los em menos tempo do que está estipulado;

Considerando que, em face dos programas das disciplinas de Matemática, Físico-Químicas, Ambiente e Geografia actualmente em vigor no ensino secundário, se torna possível diminuir a duração dos cursos de formação para observadores meteorológicos, observadores meteorológicos-adjuntos e operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas;

Considerando a economia de meios resultante da redução do tempo de frequência dos referidos cursos de formação:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 85.º, 88.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a)

Meteorologista operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b)

Observador meteorológico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c)

Observador meteorológico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 78.º — [...]

1 - Aos cursos de formação para meteorologistas operacionais poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ...

Artigo 81.º — [...]

1 - ...

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes:

a)

Geofísico operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses;

b)

Observador geofísico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses;

c)

Observador geofísico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 82.º — [...]

1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os dois primeiros anos completos de curso superior que inclua nesses anos uma formação em física e em matemática considerada suficiente pelo INMG.

2 - ...

Artigo 85.º — [...]

1 - ...

2 - Os cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, terão a duração de doze meses, sendo o primeiro período de quatro e o segundo de oito meses.

Artigo 88.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; em caso contrário, regressará à sua situação de origem, contando, para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação como tempo de nomeação provisória, desde que os funcionários tenham obtido aproveitamento nesses cursos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 93.º — [...]

1 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologistas e geofísicos far-se-á por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciaturas em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica e outras licenciaturas em Física ou Engenharia cujo plano de estudos inclua uma formação em física e em matemática apropriada.

2 - No concurso documental é dada preferência aos indivíduos habilitados com licenciaturas que incluam no plano de estudos disciplinas nas áreas da Meteorologia ou Geofísica.

3 - Os indivíduos admitidos farão um curso profissionalizante, com a duração de dez meses, cujo tempo será considerado como tempo de nomeação provisória, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º

4 - O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto far-se-á por concurso documental, com salvaguarda das habilitações legais exigidas, de entre indivíduos possuidores de um curso de formação adequado, ministrado pelo INMG.

5 - Poderão ser admitidos aos concursos referidos no número anterior indivíduos possuidores de cursos de formação obtidos em instituições nacionais ou estrangeiras cujo currículo, devidamente comprovado, demonstre formação e experiência adequadas às funções a desempenhar e seja expressamente considerado pelo INMG equivalente aos cursos de formação nele ministrados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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