Decreto-Lei n.º 296/88 — Actualiza o subsídio abonado aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e estabelece novo regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-08-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Actualiza o subsídio abonado aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e estabelece novo regime de fixação do seu montante, bem como daquele que é atribuído aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

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de 24 de Agosto

Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41774, de 4 de Agosto de 1958, os chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas (JAE) e os chefes de lanço dos serviços hidráulicos tinham um tratamento comum na atribuição de um subsídio para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das secções a seu cargo.

O Decreto-Lei n.º 168/72, de 16 de Maio, veio reconhecer a insuficiência do subsídio que até aí vinha sendo abonado, fixando-o em 1000$00 mensais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 201/84, de 15 de Junho, elevou para 3000$00 mensais o montante daquele subsídio, contemplando, porém, os chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e não os chefes de conservação da JAE.

Considerando que deverá repor-se a igualdade entre os subsídios de deslocação recebidos por chefes de conservação e chefes de lanço;

Considerando que é indispensável que aqueles funcionários percorram amiudamente as áreas a seu cargo;

Considerando que o aumento dos custos dos transportes tende a tornar o subsídio insuficiente para fazer face aos encargos a que se destina;

Considerando as afinidades existentes entre este subsídio e os subsídios de viagem e de marcha;

Considerando a necessidade de simplificar a forma de actualização do montante dos referidos subsídios:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 3000$00 mensais o subsídio abonado aos chefes de conservação da JAE para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das respectivas secções de conservação.

Art. 2.º A actualização do montante do subsídio de deslocação abonado aos chefes de conservação da JAE e aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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