Decreto-Lei n.º 299/88 — Aplica ao Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães a dispensa de indemnização à ADSE por despesas…
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Aplica ao Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães a dispensa de indemnização à ADSE por despesas feitas com o seu pessoal
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica, actualmente designado Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, por força do Decreto-Lei n.º 334/87, de 8 de Outubro, concedeu-lhe, no seu artigo 2.º, autonomia financeira. Essa medida visava facilitar a gestão do Instituto, cujos funcionários já eram, nos termos das disposições regulamentadoras da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), beneficiários do respectivo regime.
Este Instituto presta um serviço público de primordial importância, mas não dispõe de capacidade financeira para satisfazer os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nem para manter serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores.
Por outro lado, a manutenção do regime geral vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, em nada agrava a situação financeira da ADSE. Entende-se, pois, ser de manter o regime existente àquela data, como, aliás, já anteriormente havia sido reconhecido para os hospitais pelo Decreto-Lei n.º 476/77, de 14 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A autonomia financeira a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, não prejudica o direito dos funcionários do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães de serem beneficiários da ADSE, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com dispensa, para aquele estabelecimento, dos requisitos exigidos aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e aos que são dotados de verbas próprias para pagamento de pessoal relativamente à respectiva inscrição na ADSE, bem como dos encargos daí resultantes, designadamente os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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