Despacho Normativo n.º 30/88 — Aprova os modelos dos cartões de identificação dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos dos cartões de identificação dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional

Histórico de alterações JSON API

Em execução do n.º 5 do artigo 6.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de Março, determino o seguinte:

1 - Os modelos dos cartões de identificação para uso dos jornalistas e dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional são os que se publicam, respectivamente, nos anexos I e II a este despacho.

2 - Os cartões de identificação para uso dos jornalistas da imprensa regional referidos no anexo I, de cor branca e impressos em ambas as faces, serão passados pela Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) e autenticados com o selo branco e a assinatura do director dos Serviços de Informação.

3 - O requerimento destes cartões será dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b)

Três fotografias recentes tipo passe;

c)

Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportado ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;

d)

Declaração do director da publicação onde trabalha comprovativa da função aí exercida.

4 - Os cartões de identificação para uso dos colaboradores/correspondentes da imprensa regional constantes no anexo II, de cor amarela e impressos em ambas as faces, serão passados pelo director da publicação e fornecidos gratuitamente pela DGCS, mediante pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social.

5 - A direcção da publicação deverá enviar ao director-geral da Comunicação Social, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos beneficiários dos cartões referidos no presente despacho.

6 - O disposto no número anterior deverá ser executado, durante o ano de 1988, até ao fim do mês de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.

Anexo I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11401/00020002.pdf))

Anexo II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11401/00020002.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).