Lei n.º 30/88 — Cria no concelho de Vila Nova da Barquinha a freguesia da Moita do Norte

Tipo Lei
Publicação 1988-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no concelho de Vila Nova da Barquinha a freguesia da Moita do Norte.

Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 30/87

de 1 de Fevereiro

Criação da freguesia da Moita do Norte no concelho de Vila Nova da Barquinha

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Vila Nova da Barquinha a freguesia da Moita do Norte.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica são:

Nascente - com a freguesia de Atalaia, em linha recta do marco n.º 18 existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;

Norte - partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de 5 de Outubro e Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.º 540 e depois, em linha recta, até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural que liga ao Pinhal de São Luís até à estrema deste;

Poente - com a freguesia de Atalaia; a partir da estrema do Pinhal de São Luís segue, em linha recta, até ao entroncamento da estrada municipal n.º 540-1 com a estrada nacional n.º 3, continua pela estrada nacional n.º 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 365. Com a freguesia do Entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia;

Sul - com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e freguesia da Golegã, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia, a partir do marco n.º 18 existente em Laveiros.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Atalaia;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Atalaia;

e)

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02600/03520353.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).