Decreto-Lei n.º 302/88 — Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…
Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM)
de 2 de Setembro
A Academia Militar (AM), directa sucessora da Escola do Exército, tem vindo a reger-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, e de demais legislação complementar posteriormente publicada.
As alterações que têm vindo a verificar-se, no âmbito do ensino universitário oficial e no próprio domínio do ensino ministrado na AM, justificam a necessidade de reformulação da missão deste estabelecimento militar e da consequente revisão da sua estrutura orgânica e de ensino.
O Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que institucionaliza o relacionamento entre as escolas militares de ensino superior e os estabelecimentos de ensino que integram o sistema universitário português, preconiza a aprovação, mediante diploma legal, do Estatuto da Academia Militar, o qual passará a constituir o documento de base daquela reestruturação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Estatuto da Academia Militar, cujo texto se publica em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao preceituado no Estatuto referido no n.º 1.
Art. 2.º Na parte em que não forem revogados pelo n.º 2 do artigo anterior, os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, bem como o Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, nas suas actuais redacções, vigoram até à data da entrada em vigor da portaria que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto em anexo, vier regulamentar o Estatuto da Academia Militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO — Estatuto da Academia Militar
CAPÍTULO I — Definição e missão
Artigo 1.º — Definição e missão
1 - A Academia Militar, adiante designada por AM, é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército.
2 - Precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército, pode ainda a Academia Militar:
Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o exército;
Realizar cursos ou estágios de formação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército relativamente aos quais não existam cursos de formação militar;
Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 2.º — Constituição orgânica geral
1 - A AM tem a seguinte constituição orgânica geral:
Comando;
Direcção de Ensino;
Corpo de Alunos;
Direcção dos Serviços Gerais.
2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante:
Conselho académico;
Conselho de disciplina.
Artigo 3.º — Comando
1 - O Comando da AM integra:
Comandante;
2.º comandante;
Órgãos de apoio do comando.
2 - O comandante é um general do Exército, a quem compete dirigir superiormente as actividades da AM, dependendo directamente do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, a quem compete coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.
4 - Aos órgãos de apoio de comando compete assegurar o apoio necessário à acção de comando de acordo com a regulamentação geral do Exército.
Artigo 4.º — Direcção de Ensino
1 - A Direcção de Ensino tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.
2 - A Direcção de Ensino compreende:
Director de ensino;
Departamentos de ensino;
Órgãos de apoio.
3 - A Direcção de Ensino integra ainda os seguintes órgãos de conselho do director de ensino:
Conselho pedagógico;
Conselhos de curso.
4 - O conselho pedagógico é constituído pelo director de ensino da AM, que preside, pelos directores dos cursos, pelos chefes dos departamentos de ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.
5 - Os conselhos de curso são constituídos pelo director de ensino da AM, que preside, pelo respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.
6 - O director da ensino da AM pode delegar no respectivo director a presidência dos conselhos de curso.
7 - Aos órgãos do conselho do director de ensino compete, nomeadamente, dar parecer sobre a orientação pedagógica de ensino e sobre assuntos relativos à organização e funcionamento dos cursos.
Artigo 5.º — Corpos de Alunos
1 - O Corpo de Alunos compreende:
Comandante do Corpo de Alunos;
Companhias de alunos, organizadas em batalhões;
Departamento de Instrução e Treino;
Serviços de apoio.
2 - O Corpo de Alunos tem por missão:
Enquadrar militar e administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais;
Ministrar adequada preparação militar, moral, cívica e física.
Artigo 6.º — Direcção dos Serviços Gerais
1 - A Direcção dos Serviços Gerais compreende:
Director;
Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando;
Agrupamento de comando e serviços.
2 - A Direcção dos Serviços Gerais tem por missão garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensável ao normal funcionamento das actividades da AM e à conservação das suas instalações.
Artigo 7.º — Órgãos de conselho do comandante
1 - O conselho académico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas, pelos professores com o grau de doutor ou equiparado e por um secretário, escolhido de entre os oficiais superiores da Direcção de Ensino da AM.
2 - As atribuições do conselho académico são as que vierem a ser definidas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, para o conselho científico a que se refere aquele diploma.
3 - O conselho académico tem ainda como missão aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino, da instrução e da investigação na AM.
4 - O conselho de disciplina é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos directores de curso e por um secretário, a designar pelo presidente.
5 - O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o comandante em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da AM.
CAPÍTULO III — Ensino e investigação
Artigo 8.º — Cursos de formação de oficiais
1 - No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Estatuto, são ministrados na Academia Militar os seguintes cursos:
Curso de Infantaria;
Curso de Artilharia;
Curso de Cavalaria;
Curso de Engenharia;
Curso de Transmissões;
Curso de Administração Militar;
Curso de Material.
2 - Através dos cursos mencionados no número anterior a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.
3 - A criação de outros cursos na AM com idêntica finalidade de formação de oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército realiza-se por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se aos cursos de formação de oficiais ministrados neste estabelecimento militar ao abrigo do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e do Decreto-Lei n.º 30874, de 13 de Novembro de 1940.
Artigo 9.º — Orientação do ensino
1 - O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:
Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;
Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do Exército;
Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;
Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.
2 - Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.
Artigo 10.º — Organização do ensino
1 - As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 8.º estão organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - Os planos de estudo dos cursos são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.
5 - Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo comandante da AM.
6 - Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
Artigo 11.º — Actividades de ensino
As actividades de ensino na AM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.
Artigo 12.º — Actividades de investigação
No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Artigo 13.º — Convénios
No âmbito da missão que lhe está cometida, a AM pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;
A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;
A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV — Corpo docente
Artigo 14.º — Constituição
O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares e civis, que ministrem o ensino e a instrução na AM.
Artigo 15.º — Pessoal docente militar
1 - Os professores e instrutores militares são oficiais dos quadros permanentes do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
2 - Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 8.º do presente diploma ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.
Artigo 16.º — Pessoal docente civil
1 - Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 17.º — Instrutores civis
Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.
Artigo 18.º — Forma de recrutamento
1 - O recrutamento de professores militares e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, forem estabelecidas pelo Regulamento da AM.
2 - O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha.
Artigo 19.º — Funções gerais dos docentes
1 - Aos docentes compete:
Reger as disciplinas;
Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Dirigir e realizar trabalhos de investigação de laboratório e de campo;
Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo Comando.
2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.
Artigo 20.º — Direitos e deveres do pessoal docente da AM
Os direitos e deveres a que estará sujeito o pessoal docente serão estabelecidos no Regulamento da AM.
CAPÍTULO V — Corpo discente
Artigo 21.º — Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na AM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à AM.
Artigo 22.º — Admissão aos cursos de formação de oficias
1 - A admissão de alunos para a frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da AM.
2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza militar dos referidos cursos.
3 - São condições gerais de admissão:
Ser cidadão português, de origem;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão:
Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão militar;
Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
4 - As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da AM.
Artigo 23.º — Frequência dos cursos de formação de oficiais
1 - Os candidatos admitidos são matriculados na AM e inscritos no ano e no curso a que se referir o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, adquirindo a condição de alunos da AM.
2 - Estes alunos ficam sujeitos à legislação militar e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da AM para os alunos dos cursos de formação de oficiais.
3 - Aos alunos da AM é aplicado um regime disciplinar especial.
Artigo 24.º — Condições de eliminação de frequência
1 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:
Opção própria;
Falta de aptidão militar;
Motivos disciplinares;
Falta de aproveitamento escolar:
Incapacidade física.
2 - A eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comando da AM.
3 - As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da AM.
Artigo 25.º — Abates ao efectivo do Corpo de Alunos
São abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos:
Os alunos eliminados da frequência nas condições do artigo anterior;
Os alunos que, tendo concluído com aproveitamento os respectivos cursos, ingressem nos quadros permanentes das armas e serviços do Exército.
Artigo 26.º — Regimes especiais
1 - Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administração de outros alunos que frequentem a AM nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da AM.
2 - Os alunos de nacionalidade estrangeira autorizados a frequentar a AM ao abrigo de acordos de cooperação internacionais estão também sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições diversas
Artigo 27.º — Regulamento e quadro de pessoal
1 - O Regulamento da AM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, será publicado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - O quadro de pessoal militar e civil da AM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
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