Portaria n.º 304/88 — Fixa em 1202 contos o rendimento de referência válido para o território nacional
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Fixa em 1202 contos o rendimento de referência válido para o território nacional
de 12 de Maio
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e em particular os n.os 2 e 3 do artigo 2.º;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1316/86, de 22 de Abril, do Conselho das Comunidades Europeias, que introduz determinadas condições específicas na aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, e em particular o artigo 1.º;
Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro que contém as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira, da República para a Região Autónoma dos Açores e da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar o seguinte:
1.º O rendimento de referência válido para o território nacional é fixado em 1202 contos para o ano em curso.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Abril de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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