Decreto Regulamentar n.º 31/88 — Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…
Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval)
Considerando que a complexidade e o ecletismo das funções dos futuros oficiais obrigam a uma sólida, interna e específica preparação básica a nível superior em moldes análogos aos universitários;
Considerando o relacionamento institucional da Escola Naval, enquanto estabelecimento militar de ensino superior, com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português;
Considerando ainda a responsabilidade do Ministério da Educação no que respeita à definição de estrutura dos cursos dos estabelecimentos de ensino superior universitário, de acordo com o sistema de unidades de crédito:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita mediante portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
6 - Os cursos indicados no n.º 1 estão organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.
7 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
8 - Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
9 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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