Portaria n.º 314/88 — Integra pessoal do QEI em funções nos estabelecimentos de ensino
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Integra pessoal do QEI em funções nos estabelecimentos de ensino
de 18 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, determina a integração dos funcionários excedentes nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores quando aí prestem serviço e satisfaçam necessidades permanentes dos mesmos;
Considerando que se encontram nessa situação os funcionários colocados em diversos estabelecimentos de ensino;
Verificando-se a inexistência de vagas nos quadros de vinculação distritais de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e considerando a orientação definida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 43/84:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os quadros de vinculação distritais de pessoal não docente a que se refere o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, são aumentados dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º Os lugares criados serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 4 de Maio de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Do MAPA I ao MAPA XV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11500/20772080.pdf))
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