Portaria n.º 316/88 — Estabelece os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos pelo sistema…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos pelo sistema de compra em grupo
de 18 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, há que estabelecer, por portaria, os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos por aquele sistema.
Pela presente portaria procede-se a essa definição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, aprovar a tabela anexa à presente portaria, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11500/20802081.pdf))
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