Portaria n.º 320/88 — Fixa a repartição de encargos financeiros assumidos pelo Estado decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a repartição de encargos financeiros assumidos pelo Estado decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

1.

No âmbito da convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias tendente à modernização e reestruturação do sector siderúrgico nacional foram cometidos à CECA e ao Estado Português encargos relativos às medidas especiais de protecção dos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço.

2.

No que respeita ao Estado Português, esses encargos são ainda avolumados pela assunção de outras medidas de protecção social, normais e extraordinárias, que o Governo entendeu assumir para possibilitar aos referidos trabalhadores uma melhor protecção sócio-laboral.

3.

Cumpre, pela presente portaria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, designadamente do seu artigo 36.º, proceder à repartição dos respectivos encargos.

Essa repartição atendeu naturalmente à natureza das medidas aplicadas e à competência e fins das entidades intervenientes.

Cabem assim ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que, tendo de ser assumidos pelo Estado Português nos termos da convenção para haver lugar à participação financeira da CECA, se não insiram nos objectivos próprios ou afins do sector da segurança social e do emprego e formação profissional e, consequentemente, no âmbito do orçamento global da Segurança Social.

Assim, nos termos do disposto no já citado artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º A repartição dos encargos financeiros assumidos pelo Estado Português decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço, referidos no Decreto-Lei n.º 156/88, é fixada nos termos do presente diploma.

2.º São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:

a)

Os subsídios de desemprego, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

b)

As participações nas compensações salariais que assumam a forma de complemento de subsídios de desemprego, nos termos da alínea a) do artigo 32.º e ainda do artigo 5.º da convenção;

c)

As reformas antecipadas, nos termos dos artigos 24.º a 27.º

3.º São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento de participações em:

a)

Compensações salariais aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego, nos termos dos artigos 12.º a 15.º;

b)

Indemnizações por diferença de salários, nos termos do artigo 20.º;

c)

Auxílios de mobilidade geográfica, nos termos do artigo 21.º;

d)

Auxílios de formação profissional, nos termos dos artigos 22.º e 23.º

4.º Em substituição da responsabilidade normalmente imputável às empresas, incumbe ao Ministério das Finanças a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:

a)

Valores atribuídos a título de pré-reforma, nos termos dos artigos 16.º a 19.º e 34.º;

b)

Comparticipação nas indemnizações por cessação do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 7.º e 8.º e 35.º;

c)

Comparticipação nas compensações salariais das situações de pré-reforma, nos termos dos artigos 31.º, alínea a), e 34.º;

d)

Comparticipação nas contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma, nos termos do artigo 19.º, imputáveis às empresas.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 2 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).