Portaria n.º 323/88 — Altera o número de lugares atribuídos às categorias de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe no…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o número de lugares atribuídos às categorias de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe no mapa anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, na parte respeitante ao Departamento de Estudos e Planeamento

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

No quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento, constante da Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, verifica-se que, por lapso, o número de lugares atribuídos às categorias de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe estão trocados, o que origina a situação, que tem de ser corrigida imediatamente, de um dos técnicos auxiliares principais que trabalham no Departamento não ter lugar no novo quadro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º No mapa anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, na parte respeitante ao Departamento de Estudos e Planeamento, o número de lugares atribuídos às categorias de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe é, respectivamente, 2 e 1.

2.º Um dos lugares da categoria de técnico auxiliar principal extinguir-se-á quando vagar.

3.º A presente alteração produz efeitos desde a data da publicação daquela portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).