Portaria n.º 325/88 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartões de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar do quadro do pessoal do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
de 24 de Maio
Considerando que, com a criação do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, se torna necessário estabelecer um meio apropriado para a identificação dos funcionários e agentes que prestem serviço no referido Gabinete, com vista a facilitar quer o acesso às respectivas instalações, quer o seu reconhecimento junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 35/87, de 9 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 20 de Outubro de 1987, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar do quadro do pessoal do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
2.º Os cartões de identidade serão de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo; os destinados ao pessoal dirigente terão, na frente, antes da indicação do nome do respectivo titular, a menção de livre trânsito, em letras maiúsculas de cor vermelha.
3.º Os cartões de identidade serão autenticados com as assinaturas, consoante os casos, do Ministro Adjunto e da Juventude ou do responsável pelo Gabinete, com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º Os cartões de identidade serão substituídos quando se verificar qualquer alteração nos cargos ou nas categorias dos seus titulares e recolhidos quando estes deixarem de os exercer.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão de identidade, mantendo-se o mesmo número de registo.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 6 de Maio de 1988.
O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12000/21892190.pdf))
Observação. - Na primeira linha do cartão (frente) apor-se-á a indicação do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
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