Decreto-Lei n.º 329/88 — Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento das taxas de juro das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-09-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento das taxas de juro das obrigações de caixa

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de 27 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, que regulamenta a emissão de obrigações de caixa, estabelece, na alínea b) do seu artigo 7.º, que o limite de endividamento por emissão de obrigações de caixa tenha por referência o endividamento total da instituição emitente, prevendo também, no seu artigo 10.º, que o Banco de Portugal fixe, por aviso, as taxas mínimas de juro das referidas obrigações.

Reconhece-se, no entanto, que aquela forma de estabelecer o limite mencionado não é a mais adequada. Por outro lado, a relevância que, nos últimos anos, vêm assumindo os mecanismos de mercado na determinação das taxas de juro, com progressivo abandono da sua fixação administrativa, dispensa a manutenção da mencionada disposição legal para futuras emissões.

Assim, ouvido o Banco de Portugal:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa está sempre sujeita às seguintes regras:

a)

...

b)

O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o limite que for fixado por aviso do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro.

2 - A revogação operada pelo número anterior apenas produz efeitos relativamente às emissões que venham a ser autorizadas após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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