Decreto-Lei n.º 330/88 — Revoga as normas de controle administrativo prévio sobre publicações
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Revoga as normas de controle administrativo prévio sobre publicações
de 27 de Setembro
As normas que sujeitam a prévio controle administrativo a publicação de informações de natureza financeira, monetária ou cambial, designadamente em boletins ou relatórios de instituições de crédito, carecem de fundamento razoável.
De facto, embora a divulgação de opiniões especulativas e de elementos de informação incorrectos, quando veiculada por entidades com pública idoneidade, seja susceptível de causar perturbações a mercados tão sensíveis como são os de capitais, nenhuma razão justifica a suspeita de irresponsabilidade sobre entidades que terão de presumir-se idóneas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São revogados:
O corpo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;
O corpo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959;
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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