Decreto-Lei n.º 333/88 — Determina que a Escola Superior de Jornalismo se passe a designar Escola Superior de Comunicação Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a Escola Superior de Jornalismo se passe a designar Escola Superior de Comunicação Social
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, definiu a rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e criou a Escola Superior de Jornalismo, no âmbito do Instituto Politécnico de Lisboa.
Reconhece-se, no entanto, que os cursos a ministrar por aqueles estabelecimentos de ensino se não devem orientar para a formação de jornalistas, no sentido estrito do termo, mas antes para a formação dos diversos profissionais ligados às actividades de comunicação social, entendida no seu sentido mais amplo.
Justifica-se, por isso, a alteração da designação atribuída à Escola por aquele diploma, de modo a adequá-la aos objectivos que a referida instituição se propõe prosseguir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O Instituto Politécnico de Lisboa é composto pelos seguintes estabelecimentos de ensino:
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Escola Superior de Comunicação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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