Decreto-Lei n.º 334/88 — Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-09-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira técnica superior

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de 27 de Setembro

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do seu artigo 26.º, não tenham requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não tenham sido aprovados, seja garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior.

Legislação posterior veio aplicar idêntico regime aos assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC e da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Contudo, o direito à integração na carreira técnica superior dos assistentes e assistentes de investigação só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, tendo, de seguida, o Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de Abril, determinado, no seu artigo 5.º, que a integração se deveria processar em categoria da carreira técnica superior a que correspondesse a mesma letra de vencimento.

As flutuações remuneratórias verificadas nas diferentes carreiras originam, porém, alguma indefinição quanto à categoria em que se processa a integração.

Para evitar essa situação, urge clarificar e definir de modo inequívoco a categoria de integração de tais docentes e investigadores na carreira técnica superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - A integração processa-se na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

2 - O tempo de serviço prestado como assistente ou assistente de investigação é contado como se tivesse sido prestado na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

Art. 2.º A contagem de tempo prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é aplicável aos assistentes e assistentes de investigação integrados na categoria de técnico superior de 1.ª classe antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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