Decreto-Lei n.º 335/88 — Consigna as receitas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à Junta Autónoma de Estradas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Consigna as receitas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à Junta Autónoma de Estradas
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 47145, de 12 de Agosto de 1966, cometeu ao Gabinete da ponte sobre o Tejo o serviço de cobrança, registo, controle e contabilização das portagens naquela ponte.
Pelo Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, foi o referido Gabinete integrado na Junta Autónoma de Estradas, transitando para este instituto público todas as atribuições que, até aí, estavam conferidas àquele.
O alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, a lançar durante o ano em curso, implicará a assunção de encargos que, conforme análise financeira efectuada, poderão ser financiados pelas receitas da portagem.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São consignadas à Junta Autónoma de Estradas, para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, as receitas provenientes da portagem daquela ponte.
2 - A Junta Autónoma de Estradas apresentará anualmente ao Ministério das Finanças as contas referentes à utilização das verbas a que alude o número anterior.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).