Portaria n.º 34/88 — Aumenta a duração do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-15
Última atualização 1988-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aumenta a duração do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica. Revoga a Portaria n.º 1144/82, de 13 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

A Portaria n.º 1144/82, de 13 de Dezembro, estabeleceu a estrutura dos cursos de especialização em enfermagem, cujos planos de estudo e programas vieram a ser publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 18 de Abril de 1982.

Desde a entrada em vigor dos referidos planos de estudo foram sendo introduzidas alterações de pormenor, com base em avaliações feitas pelos professores e alunos das escolas que leccionam estes cursos.

A experiência tem mostrado que é necessário dar uma maior flexibilidade aos planos de estudo, tornando-os mais consentâneos com a realidade do País e das zonas de implementação das escolas que os leccionam e mais rentáveis em termos de aprendizagem.

Por outro lado, face às exigências do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, no que respeita à preparação dos enfermeiros especialistas, e ao número e diversidade de experiências a que a Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, obriga, torna-se necessário aumentar a duração do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Na verdade, a citada Directiva da CEE põe em causa algumas disposições da Portaria n.º 1144/82 relativamente à frequência do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Assim, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/82, de 20 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º Os cursos de especialização em enfermagem de saúde pública, em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, em enfermagem de reabilitação e em enfermagem médico-cirúrgica têm a duração de 18 meses e o curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica tem a duração de 21 meses.

2.º Os planos de estudo e programas dos cursos de especialização, reestruturados de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

3.º Os cursos devem ser estruturados de forma a manterem a proporção aproximada de 60% de actividades práticas e 40% de formação teórica.

4.º São condições de admissão aos cursos de especialização em enfermagem:

a)

Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b)

Dois anos de exercício profissional após conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal.

5.º O período de inscrição, o início dos cursos, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de preferência para selecção dos candidatos serão afixados anualmente por despacho do Ministro da Saúde.

6.º Os alunos podem fazer o curso em regime ordinário ou regime voluntário; a frequência das aulas teóricas é obrigatória para os alunos ordinários e facultativa para os alunos voluntários; a realização dos estágios é obrigatória para todos os alunos.

7.º O curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica só pode ser feito em regime de aluno ordinário.

8.º Os cursos de especialização em enfermagem conferirão diplomas, que serão homologados superiormente.

9.º É revogada a Portaria n.º 1144/82, de 13 de Dezembro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 29 de Dezembro de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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