Decreto-Lei n.º 342/88 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-09-28
Última atualização 2019-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 67/2019 — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado …

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)

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de 28 de Setembro

O Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - não prevê, no n.º 1 do artigo 68.º, que aos magistrados judiciais jubilados seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar.

Atendendo a que a Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro - estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar;

Atendendo à necessidade de evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público:

Procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, de modo a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da mesma lei, referente à atribuição de uma participação emolumentar.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º - 1 - Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 29.º, correspondendo-lhes a participação emolumentar fixada para os magistrados do activo de categoria idêntica àquela em que se verificou a jubilação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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