Portaria n.º 343-C/88 — Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1988-1989 e para a qualidade tipo fixada nos termos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1988-1989 e para a qualidade tipo fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho
de 30 de Maio
Para a campanha orizícola de 1988-1989 entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional da ordem dos 5,5%, seguindo os aumentos fixados para a generalidade dos cereais.
A necessidade de orientar a produção orizícola para a satisfação da procura existente no mercado conduziu à manutenção de três níveis de remuneração na intervenção, à imagem do que se iniciou na campanha de 1987-1988.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1988-1989 e para a qualidade tipo fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho, é de 60330$00 por tonelada.
2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz:
Uma bonificação de 3400$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A;
Uma depreciação de 2290$00 por tonelada para as variedades Balilla, Monticelli, Chinês, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito.
3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1988 e até 30 de Junho de 1989, no montante de 715$00 por tonelada.
4.º O preço de intervenção refere-se ao arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.
5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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