Portaria n.º 344-B/88 — Estabelece cálculos das pensões antes da tributação em imposto profissional da Administração Pública
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Estabelece cálculos das pensões antes da tributação em imposto profissional da Administração Pública
de 31 de Maio
Ao proceder, pelo Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, à majoração dos vencimentos da função pública e doutros cargos públicos por efeito da tributação em imposto profissional, foi intenção do Governo que tal majoração não deveria ter quaisquer reflexos no cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, de forma a evitar distorções acentuadas entre pensões atribuídas antes e depois da referida majoração.
Para atingir estes objectivos importa, pois, que as pensões em causa sejam determinadas deduzindo-se à remuneração relevante para o seu cálculo a taxa que na tabela de imposto profissional seria devida em relação à referida remuneração, projectada anualmente.
Por outro lado, tendo em conta que a majoração atribuída inclui também uma compensação para neutralizar os efeitos do acréscimo de descontos para a segurança social da função pública, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, há ainda a necessidade de introduzir um valor correctivo de forma a manter-se o mesmo nível de rendimento líquido.
Depois de se proceder aos cálculos adequados, apurou-se que tal valor é de 0,922, que, relacionado com a taxa de imposto, deduz na sua globalidade a majoração atribuída, não resultando da sua aplicação qualquer alteração sensível da remuneração relevante para o cálculo das pensões que seria de efectuar se as remunerações da função pública não tivessem sido tributadas em imposto profissional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º O montante da dedução a efectuar será o resultante da aplicação de um factor F a todas as remunerações sujeitas a imposto e relevantes para o cálculo das pensões.
2.º Para efeito do disposto no número anterior, considera-se F = t/c, em que t é a taxa que corresponde na tabela do Código do Imposto Profissional à remuneração base definida no artigo 2.º do referido diploma e levada em conta no cálculo das pensões, aferida em termos anuais, e c o coeficiente de 0,922, que corrige o aumento induzido no montante dos descontos para a segurança social da função pública - ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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