Decreto-Lei n.º 346-A/88 — Integra no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., parte do património da Electricidade de Portugal, E…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Integra no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., parte do património da Electricidade de Portugal, E. P., afecto ao serviço de distribuição
de 29 de Setembro
Em conformidade com os objectivos da política energética de clarificar o âmbito da fileira da oferta de energia e de racionalizar os meios disponíveis de produção de energia, nomeadamente o gás de cidade, torna-se necessária a transição da actividade de distribuição do gás de cidade da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), para a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P. (PGP, E. P.). Esta medida permite um aumento da produção, através da melhor utilização da capacidade instalada e da penetração do mercado do gás, eventualmente com novas utilizações, e, deste modo, amortecer a tendência para o aumento do consumo de electricidade na área da cidade de Lisboa.
A rede de distribuição do gás em Lisboa encontra-se envelhecida e degradada, pelo que é necessário iniciar a sua recuperação e renovação, de modo a torná-la mais eficiente, adaptando-a progressivamente à futura distribuição de gás natural.
A expansão da rede será também outro elemento a ter em conta, uma vez garantida a sua racionalidade económica, possibilitando uma maior penetração de gás canalizado e, assim, assumir um papel dinamizador da sua utilização.
A integração da produção e distribuição do gás de cidade na PGP, E. P., permite uma consolidação económica e financeira da empresa e prepara-a para realizar a sua vocação, já inequivocamente definida como empresa do sector energético. Neste processo foram ainda acautelados os direitos dos trabalhadores transferidos da EDP, E. P., para a PGP, E. P.
Para a consecução da transferência da actividade de distribuição do gás de cidade de Lisboa da EDP, E. P., para a PGP, E. P., é utilizada a figura jurídica da cisão, prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas).
Foi ouvida a estrutura representativa dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O património da Electricidade de Portugal, E. P. (EDP, E. P.), afecto ao serviço de distribuição pública de gás é destacado por cisão e integrado no património da Petroquímica e Gás de Portugal, E. P. (PGP, E. P.).
2 - Todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade de distribuição pública de gás e de que a EDP, E. P., seja titular são também por esta forma transferidos para a PGP, E. P.
Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário da EDP, E. P., é destacado o acervo de bens a seguir indicados:
Terrenos, edifícios e instalações situados na zona da Matinha, em Lisboa, com exclusão das casas de habitação adjacentes à Rua do Vale Formoso de Baixo, conforme planta anexa a este diploma;
Terreno e gasómetro situados na Avenida do Infante Santo, em Lisboa, com exclusão do edifício e respectivo logradouro situado na zona sul, conforme plantas anexas a este diploma.
2 - No património destacado para a PGP, E. P., incluem-se ainda todos os bens corpóreos, móveis ou fixos, designadamente viaturas automóveis, existências e outros materiais que se encontrem em quaisquer instalações da EDP, E. P., e estejam afectos ao serviço de distribuição pública de gás.
3 - A rede de canalizações de distribuição pública de gás e respectivos acessórios e afectada à actividade a prosseguir pela PGP, E. P.
Art. 3.º - 1 - É transferida para a PGP, E. P., a posição jurídica da EDP, E. P., em quaisquer contratos, nomeadamente administrativos, relativos ao serviço de distribuição pública de gás, sendo da responsabilidade daquela o pagamento de todas as rendas, impostos, taxas, licenças e demais encargos devidos pelo exercício dessa actividade.
2 - Se, por qualquer razão, for impossível dar integral cumprimento ao disposto no número anterior, a PGP, E. P., entregará à EDP, E. P., a quantia correspondente ao valor do encargo por esta suportado.
Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores da EDP, E. P., adstritos ao serviço de distribuição pública de gás são integrados no quadro de pessoal da PGP, E. P., mantendo-se a natureza do vínculo contratual.
2 - Os encargos suportados pela EDP, E. P., com as pensões, complementos de pensão e regalias sociais dos trabalhadores reformados e pensionistas anteriormente adstritos ao serviço de distribuição pública de gás serão reembolsados pela PGP, E. P., em prestações mensais, de acordo com os valores em vigor.
3 - Através de acordo a celebrar entre a EDP, E. P., e a PGP, E. P., a homologar por despacho do Ministro da Indústria e Energia, serão identificados quais os trabalhadores em exercício, pensionistas e reformados abrangidos pelo disposto nos números anteriores.
Art. 5.º No acordo a estabelecer entre as duas empresas será obrigatoriamente previsto um período de cinco anos durante o qual a PGP, E. P., pagará à EDP, E. P., todos os encargos que esta haja que suportar pela manutenção ao seu serviço de trabalhadores afectos a serviços comuns de apoio, encargos esses que decrescerão até se extinguirem no sexto ano.
Art. 6.º - 1 - As dívidas contraídas pela EDP, E. P., no âmbito do financiamento, por capitais permanentes da actividade no sector do gás, são transferidas para a PGP, E. P.
2 - Para efeitos do número anterior, o montante do passivo a médio e longo prazos da EDP, E. P., a assumir pela PGP, E. P., será calculado tendo por base uma proporção dos capitais alheios e próprios no conjunto dos capitais permanentes da EDP, E. P., segundo valores constantes do balanço da EDP, E. P., em 31 de Dezembro de 1987.
3 - A parcela do activo a transferir e que exceda o montante do passivo a médio e longo prazos a assumir pela PGP, E. P., nos termos do número anterior, implicará uma redução dos capitais estatutários da EDP, E. P., e um aumento dos capitais estatutários da PGP, E. P., de montante igual àquela parcela.
4 - Os encargos com a dívida determinada nos termos do n.º 2 serão suportados pela PGP, E. P., a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 - As dívidas activas relativas a fornecimentos de gás a consumidores efectuados até àquela data, bem como as dívidas passivas correntes correspondentes àqueles fornecimentos, permanecem na esfera jurídica da EDP, E. P.
6 - Para efeitos da concretização dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo será criada uma comissão, integrando representantes da EDP, E. P., e da PGP, E. P., da IGF e da DGE, que, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá apresentar aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório circunstanciado sobre as conclusões da transferência dos activos e passivos entre as duas empresas e que deverá ter em conta uma afectação correcta, no sentido de reflectir o que são, efectivamente, os encargos e os proveitos da actividade de distribuição do gás.
Art. 7.º Os serviços de atendimento, leitura, facturação, cobrança e gestão de débitos relativos aos consumos de gás serão assegurados pela EDP, E. P., mediante um contrato de prestação de serviços a celebrar com a PGP, E. P., nas condições e nos prazos aí definidos.
Art. 8.º - 1 - A EDP, E. P., entregará à PGP, E. P., uma cópia de todos os contratos, ficheiros de clientes e demais documentação relevante referentes ao serviço de distribuição pública de gás.
2 - Quando necessário para efeitos de prova, a primeira das empresas referidas no número anterior facultará à segunda o original de qualquer dos documentos mencionados ou fotocópia autenticada dos mesmos, sendo os seus custos imputados à PGP, E. P.
Art. 9.º O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante das transmissões que determina, devendo quaisquer actos necessários à regularização das diferentes situações ser praticados pelas repartições competentes com base em simples comunicação subscrita pelos conselhos de gerência da EDP, E. P., e da PGP, E. P.
Art. 10.º Os actos decorrentes da cisão operada por este diploma estão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22602/00060011.pdf))
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