Portaria n.º 349/88 — Delimita uma área como zona adjacente para a ribeira das Vinhas
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Delimita uma área como zona adjacente para a ribeira das Vinhas
de 1 de Junho
O ordenamento jurídico comporta vários meios que poderão obstar a uma ocupação urbana desordenada e com repercussões graves no fenómeno de ocorrência das cheias. A figura jurídica de zona adjacente constitui um instrumento particularmente adequado para conseguir uma contenção eficaz da ocupação indisciplinada das margens dos cursos de água.
A delimitação de uma área como zona adjacente tem como objectivo primordial disciplinar utilizações inadequadas dessa zona e, sobretudo, impedir a ocupação urbana de espaços sujeitos a graves riscos de inundação.
Assim, o regime jurídico das zonas adjacentes estabelece, desde a alteração que o Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, introduziu nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, a consideração de áreas de ocupação edificada proibida e ou condicionada.
No presente caso, após a elaboração de estudos para a ribeira das Vinhas, no âmbito do Grupo de Trabalho das Cheias, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/84, de 4 de Janeiro, procedeu-se à delimitação da zona adjacente para esta ribeira, estabelecendo nela o regime de ocupação edificada proibida.
Assim, ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Classificar como zona adjacente à ribeira das Vinhas a área delimitada no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Os limites da zona adjacente referida no número anterior são os demarcados nas sete plantas anexas a esta portaria, cujos originais, à escala de 1:2000, ficam arquivados na Direcção Regional da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultará a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.
3.º Considerar a área classificada como zona adjacente à ribeira das Vinhas como área de ocupação edificada proibida.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Maio de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/12700/23532356.pdf))
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