Decreto-Lei n.º 35/88 — Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis

Histórico de alterações JSON API

Art. 55.º - 1 - No primeiro concurso de provimento nos quadros distritais de vinculação de professores do ensino primário, aberto nos termos do presente diploma, consideram-se somente opositores ao referido concurso os professores vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro de 1987 e que mantêm a mesma situação à data de abertura do concurso, designadamente os que se encontravam na situação de cooperantes, em funções no serviço de ensino básico e secundário no estrangeiro, em exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro, em exercício de funções junto das Comunidades Europeias e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os candidatos serão ordenados, por ordem de prioridade, de acordo com os escalões a seguir indicados:

a)

Candidatos com dois ou mais anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987;

b)

Candidatos com menos de dois anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987.

Art. 56.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior é garantido o provimento nos quadros distritais de vinculação, desde que sejam opositores ao concurso referido no artigo 40.º e tenham esgotado todas as possibilidades de provimento estabelecidas neste diploma.

2 - No despacho referido no n.º 2 do artigo 39.º e para efeitos do concurso respeitante ao ano escolar de 1988-1989 o número total de lugares a determinar nunca poderá ser inferior ao número total dos candidatos referidos no número anterior.

Art. 57.º - 1 - Os professores do ensino primário pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação que pretendam ser opositores ao concurso previsto no artigo 40.º deste diploma, se obtiverem colocação em distrito diferente daquele a cujo quadro pertenciam, consideram-se providos, por transferência, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive de visto do Tribunal de Contas, no quadro do distrito em que obtiveram colocação consoante a lista ordenada definitiva.

2 - O despacho homologatório da lista referida no número anterior considera-se válido para a transferência operada.

CAPÍTULO XIII

Colocação de titulares de lugares suspensos, ao abrigo da preferência conjugal e da afectação dos professores do ensino primário pertencentes aos quadros distritais de vinculação.

Art. 58.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 39.º deste diploma será feito por professores do ensino primário a seguir referidos, por ordem de prioridade:

a)

Titulares de lugares temporariamente suspensos referidos no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma;

b)

Professores do quadro geral que requererem colocação nos termos do artigo 38.º deste diploma;

c)

Professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.

2 - A colocação ou afectação, por um ano escolar, dos professores referidos no número anterior será feita por despacho do respectivo director escolar.

Art. 59.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na direcção escolar a que pertencem, de 20 a 31 de Julho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.

2 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugar suspenso de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no número anterior, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.

3 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, a afixar nos locais do estilo da respectiva direcção escolar, da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias úteis.

4 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior.

5 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações, cujo duplicado será enviado à Direcção-Geral de Administração e Pessoal.

6 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:

a)

Escola de origem;

b)

Escola atribuída.

7 - Os professores colocados ao abrigo do disposto neste artigo entram em exercício na data e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º deste diploma.

Art. 60.º - 1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 20 a 31 de Julho de cada ano, na direcção escolar do distrito onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - Os professores referidos no número anterior que pretendam candidatar-se a escolas de um distrito diferente daquele a que pertencem apresentarão, devidamente confirmada pela direcção escolar onde se encontra o seu processo, a ficha profissional referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os lugares que ficarem disponíveis, resultantes das colocações ao abrigo da preferência conjugal, serão recuperados e acrescidos à relação de lugares postos à disposição destes candidatos e ainda para afectação de professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.

4 - As demais operações respeitarão o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo anterior.

Art. 61.º As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 20 de Agosto.

Art. 62.º - 1 - Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, as direcções escolares elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais do estilo até 30 de Agosto de cada ano.

2 - Os professores referidos no número anterior poderão reclamar da lista de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.

Art. 63.º Os professores referidos no artigo anterior consideram-se sempre disponíveis para serem afectados a qualquer escola do distrito de vinculação, mesmo que temporariamente.

Art. 64.º Até 31 de Agosto de cada ano as direcções escolares afixarão relação de escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até ao dia 31 de Agosto.

Art. 65.º - 1 - Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências de 1 a 3 de Setembro, através do preenchimento de um boletim, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:

a)

Até 100 escolas do distrito;

b)

Todos os concelhos do distrito.

2 - Sempre que o professor não tenha esgotado todas as possibilidades de afectação referidas no número anterior, e havendo vagas no concelho ou concelhos relativamente aos quais manifestou preferência, o mesmo será afectado à escola mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar.

3 - Não sendo possível proceder à afectação a qualquer das escolas referidas na alínea a) do n.º 1, por inexistência de vaga, respeitar-se-á então a ordem de preferências por concelhos, sendo o professor afecto à escola em que se verifique vaga e mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar, desde que tenha esgotado todas as possibilidades de afectação previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo.

4 - Caso o professor não possa ser afectado com base nas preferências manifestadas e como consequência de não ter esgotado as possibilidades previstas no n.º 1, será afectado à escola de código mais baixo onde ainda se verifique vaga.

Art. 66.º - 1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 6 de Setembro.

2 - O prosseguimento das afectações será realizado semanalmente, em dia a fixar pelas respectivas direcções escolares, com base nas preferências manifestadas na data e termos referidos no artigo anterior ou à data em que se procede à afectação.

Art. 67.º - 1 - Para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º deste diploma serão contratados professores nas condições expressas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º

2 - Os professores referidos no número anterior serão contratados nos termos que vierem a ser definidos no despacho normativo a que se refere o artigo 54.º

Art. 68.º - 1 - Sempre que o professor titular de um lugar temporariamente disponível se apresente ao serviço, o professor a leccionar os mesmos alunos cessará funções lectivas na respectiva escola.

2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.

3 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo permanecerão em actividades para docentes nessa ou em outra escola até ser possível nova afectação nos termos do n.º 2 do artigo 66.º, desde que pertencentes ao quadro distrital de vinculação.

4 - Os professores contratados que cessam funções lectivas manter-se-ão na escola em actividades para docentes até ao termo da vigência do contrato.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais e transitórias

Art. 69.º - 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 70.º e 71.º deste diploma.

2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período justificar.

3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 11 do artigo 4.º deste diploma.

4 - As decisões de funcionamento de lugares, nos termos dos números anteriores, não são prejudicadas pela eventual diminuição de alunos depois do apuramento final de matrículas.

Art. 70.º - 1 - Proceder-se-á à suspensão provisória dos lugares criados quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares, procedendo-se, nas respectivas escolas, conforme o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são suspensos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;

b)

Nas escolas com todos os lugares providos, são suspensos todos os lugares em excesso, menos um, salvo em escolas com apenas dois lugares docentes;

c)

Nas escolas com todos os lugares vagos, são suspensos todos os lugares em excesso.

2 - Para efeitos de suspensão de lugares em resultado de aplicação do número anterior e para efeitos do estabelecido no artigo 72.º deste diploma, o respectivo director escolar solicitará a todos os titulares de escola que se pronunciem por escrito, considerando como recusa de aceitação de suspensão de lugar a não apresentação de resposta.

3 - Sempre que uma escola deixar de ter frequência superior a dez alunos, será o funcionamento da mesma suspenso, salvo casos excepcionais, a fundamentar em despacho do director escolar.

4 - A suspensão prevista no número anterior será sempre acompanhada de alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos.

5 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director escolar, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 71.º A suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior produzirá todos os seus efeitos desde que a situação que a determinou não se altere em função da frequência em 15 de Outubro do mesmo ano.

Art. 72.º Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º, a movimentação de professores obedece à ordem e critérios seguintes:

a)

Havendo professores interessados, é dada prioridade de escolha aos professores do quadro geral de mais antigo provimento na escola, respeitando-se a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso a quadro Geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;

b)

Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior ao dos lugares a suspender, são suspensos os lugares dos professores do quadro geral de mais recente provimento na escola, respeitando-se a menor educação na docência quando a data de provimento for a mesma.

Art. 73.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentem nas escolas em que foram providos.

Art. 74.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma, no que se refere à relação professor/aluno, aplica-se ainda às escolas de área aberta designadas de tipo «P3».

Art. 75.º - 1 - Só podem ser colocados por recondução ou por concurso em lugares de ciclo preparatório TV os professores do ensino primário pertencentes ao quadro geral ou aos quadros distritais de vinculação.

2 - Os professores referidos no número anterior ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor.

Art. 76.º - 1 - Aos professores do ensino primário que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem a prestar serviço militar obrigatório é aplicado o disposto no artigo 55.º deste diploma, desde que se encontrem numa das situações seguintes:

a)

Vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro de 1987;

b)

Com direito a requerer a readmissão nos termos do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto.

2 - Aos docentes referidos no número anterior não se aplica, enquanto permanecerem na prestação de serviço militar obrigatório, o disposto no artigo 53.º deste diploma.

3 - A afectação dos docentes vinculados ao quadro distrital prevista no artigo 58.º deste decreto-lei só se concretizará após a passagem dos mesmos à situação de disponibilidade.

4 - O regime de readmissão previsto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, não é aplicável aos casos em que os seis meses de serviço que condicionam aquela readmissão tenham sido prestados em regime do contrato referido no artigo 67.º

Art. 77.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento, as seguintes prioridades:

a)

Titulares da escola;

b)

Titulares de lugar suspenso colocados na escola;

c)

Colocados ao abrigo da preferência conjugal;

d)

Professores pertencentes aos quadros distritais.

3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior, a respectiva seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.

Art. 78.º - 1 - A posse dos professores do ensino primário é da competência dos directores escolares.

2 - A competência a que se refere o número anterior será delegada nos delegados escolares, sem prejuízo do direito de avocação.

3 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será arquivado na respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações, nos termos legais em vigor.

Art. 79.º - 1 - Até ao dia 10 de Setembro de cada ano, os candidatos referidos no artigo 67.º deste diploma dirigirão ao director escolar respectivo declaração na qual manifestarão a sua disponibilidade de colocação.

2- A declaração referida no número anterior será acompanhada de:

a)

Uma ficha profissional;

b)

Certidão de habilitação legal;

c)

Documento comprovativo de possuírem robustez física para o exercício da função docente;

d)

Certidão ou certidões de tempo de serviço já prestado e que não conste do seu processo individual.

3 - Na declaração mencionada no n.º 1 o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas do distrito, bem como os concelhos do mesmo em que pretende leccionar.

4 - A declaração referida neste artigo só poderá ser apresentada num, e num só, distrito escolar, sob pena de anulação de inscrição ou contrato do candidato.

5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 deste artigo serão dispensados sempre que o docente já possua processo individual constituído.

Art. 80.º - 1 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão ordenados nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma.

2 - A respectiva direcção escolar publicitará, nos termos legais em vigor, a lista ordenada provisória dos candidatos, os quais poderão reclamar da mesma nos três dias úteis subsequentes àquela publicitação.

3 - Decididas as reclamações pelo director escolar, no prazo máximo de oito dias úteis, será publicitada a lista ordenada definitiva.

4 - Logo que esteja concluída a afectação de todos os professores do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos mencionados neste artigo serão chamados, consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas, para efeitos de celebração do respectivo contrato.

5 - Aos candidatos que não compareçam ou que não aceitem assinar o contrato será anulada a respectiva inscrição.

Art. 81.º - 1 - Os vencimentos dos professores dos quadros geral e distrital de vinculação referidos neste diploma são processados pelas direcções escolares a que pertencem.

2 - Sempre que ocorra transferência de um distrito para outro, quer de professores do quadro geral, quer de professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação, estes manterão os seus vencimentos pelo distrito de que são oriundos até ao dia 31 de Outubro do ano em que ocorre essa transferência.

Art. 82.º Os vencimentos dos docentes contratados nos termos do artigo 67.º deste diploma são processados pelas respectivas direcções escolares, ou pelas delegações escolares, quando o director escolar assim o determinar.

Art. 83.º O disposto no n.º 5 do artigo 13.º deste diploma só é aplicável, no tempo prestado, a partir de 1 de Setembro de 1988.

Art. 84.º - 1 - O quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada jardim-de-infância do continente.

2 - Os lugares criados em cada jardim-de-infância constituem o quadro privativo desse mesmo jardim e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo anterior.

Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.

2 - Em cada distrito é criado um quadro distrital de vinculação de educadores de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e afectação previstas neste diploma para os professores do ensino primário.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação.

4 - Na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deste diploma, é considerada a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância a que se referem os Despachos n.os 52/80, de 26 de Maio, e 13/EJ/82, de 20 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1980 e 30 de Abril de 1982, respectivamente.

5 - Na criação de lugares do quadro de jardins-de-infância são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

Art. 86.º - 1 - Sempre que um lugar de jardim-de-infância deixar de ter frequência superior a dez crianças, será o funcionamento do mesmo suspenso por despacho do director escolar.

2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director escolar, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de existir o motivo da suspensão daquele funcionamento.

Art. 87.º - 1 - A suspensão de lugares de educadores será determinada por despacho do director escolar, desde que se verifique que a cada lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, dez crianças.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão será organizado pela direcção escolar, mediante proposta fundamentada do respectivo delegado escolar, que terá em consideração, nomeadamente:

a)

Os critérios de implantação, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;

b)

O atendimento das especificidades locais previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

3 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência o justifique ou mediante proposta fundamentada do conselho consultivo do respectivo jardim-de-infância.

Art. 88.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro geral ou do distrital do ensino primário e ainda por professores do ensino primário profissionalizados mas não pertencentes a qualquer daqueles quadros que optaram por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.

Art. 89.º - 1 - É extinta a categoria de professor efectivo do ensino primário.

2 - Os actuais professores efectivos do ensino primário transitam, à data de entrada em vigor deste diploma e independentemente de todas as formalidades, para professores do quadro geral do ensino primário.

Art. 90.º Ao preenchimento dos lugares dos quadros previstos neste diploma, bem como à admissão de novos docentes contratados, não são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 91.º O concurso ao quadro geral relativo ao ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 92.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pela competente rubrica do orçamento do Ministério da Educação.

Art. 93.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:

a)

Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto;

b)

Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro;

c)

Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio;

d)

Decreto-Lei n.º 460/85, de 4 de Novembro;

e)

Art. 94.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por diploma regional que o adapte à especificidade regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/02900/03860398.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).