Portaria n.º 35/88 — Cria os Registos Oncológicos Regionais de Lisboa, do Porto e de Coimbra nos respectivos Centros Regionais do Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-16
Última atualização 2017-07-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-07-14, Lei n.º 53/2017 — Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

Cria os Registos Oncológicos Regionais de Lisboa, do Porto e de Coimbra nos respectivos Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil

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de 16 de Janeiro

Em regra, os serviços hospitalares visam a obtenção do diagnóstico precoce e correcto do caso clínico e o seu subsequente, adequado e definitivo tratamento.

Em oncologia, no entanto, há objectivos adicionais, já que o comportamento biológico dos tumores malignos, não raro caracterizados pela recorrência, local e à distância, das lesões tratadas, impõe um seguimento sistemático por toda a vida dos doentes.

É, pois, adequado o envolvimento de todas as unidades de saúde hospitalares na prevenção, tratamento e seguimento a longo prazo deste tipo de doentes e, bem assim, a participação efectiva no planeamento comunitário, regional e nacional visando a melhoria dos cuidados de saúde, através da colheita sistematizada de dados e da sua análise e interpretação.

A recente integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Serviço Nacional de Saúde contém em si a oportunidade desejada para se promoverem as medidas necessárias à colheita sistemática e registos de dados no âmbito da oncologia, que, de resto, são propostas pela comissão coordenadora do Instituto de Oncologia, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São criados os Registos Oncológicos Regionais (ROR) de Lisboa, do Porto e de Coimbra nos respectivos Centros Regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

2.º Os ROR darão seguimento às deliberações proferidas e a si destinadas pelo Conselho de Oncologia, nomeado ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro, com a alteração constante do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

3.º Compete-lhes, especificamente, a colheita de dados sobre doentes oncológicos e a sua análise e interpretação e, anualmente, a elaboração de relatório contendo a informação devidamente trabalhada.

4.º O ROR é coordenado pelo director do respectivo Centro Regional de Oncologia, podendo ter como vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde, um médico de hospital central e um médico de hospital distrital.

5.º O âmbito territorial do ROR é condizente com a área geográfica abrangida pelo respectivo Centro Regional de Oncologia.

6.º É criado em cada hospital, central ou distrital, o registo oncológico (RO), coordenado por um médico preferencialmente com formação oncológica.

7.º Compete ao RO proceder à colheita de dados relativos a doentes oncológicos e remetê-los, no fim de cada mês, ao ROR da sua área geográfica.

8.º As instituições privadas de saúde e a Ordem dos Médicos serão contactadas pelos ROR para igualmente prestarem colaboração na colheita de dados sobre doentes oncológicos.

9.º A implantação e a organização dos ROR e dos RO criados por esta portaria, bem como a afectação de meios humanos, técnicos e de apoio, são da competência dos órgãos de gestão dos organismos onde se localizam.

10.º A colheita de dados respeitantes aos doentes oncológicos será obtida de acordo com um modelo que contenha a informação mínima indicada pelo ROR.

11.º A tramitação da informação será adequada a salvaguardar, nos termos da lei, o sigilo profissional inerente à situação clínica dos doentes.

Ministério da Saúde.

Assinada em 15 de Dezembro de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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