Decreto Legislativo Regional n.º 35/88/A — Extingue o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool (SRA). Revoga o Decreto Regional n.º 14/79/A, de 4 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool (SRA). Revoga o Decreto Regional n.º 14/79/A, de 4 de Setembro
Extinção do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool
Considerando que, à excepção da disciplina e controle da produção e comércio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas e alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica, as atribuições do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, criado pelo Decreto Regional n.º 14/79/A, de 4 de Setembro, estão actualmente cometidas à iniciativa privada, facto que esvazia de conteúdo funcional aquele Serviço;
Considerando que a Secretaria Regional do Comércio e Indústria, órgão que tutela o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, possui estruturas capazes de assegurar as funções que aquele Serviço ainda vem desenvolvendo, entende-se estarem reunidas as condições necessárias para a sua extinção.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool
É extinto o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool (SRA), criado pelo Decreto Regional n.º 14/79/A, publicado no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 23, de 4 de Setembro de 1979.
Artigo 2.º — Liquidação do Serviço extinto
A liquidação do SRA será efectuada pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria e deverá estar concluída até à entrada em vigor do Orçamento da Região para 1989.
Artigo 3.º — Julgamento das contas
As contas de liquidação serão julgadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas a partir do termo do prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º — Liquidação das contas
1 - Aprovadas as contas de liquidação do SRA, o saldo passivo será transferido para o Fundo Regional de Abastecimento (FRA), que o amortizará, mediante inscrição no seu orçamento das receitas até agora transferidas do Orçamento da Região para o SRA através do FRA.
2 - Sempre que as receitas referidas no número anterior se manifestem insuficientes para o cumprimento das obrigações do extinto SRA, serão as mesmas reforçadas, no montante necessário, por transferência do Orçamento regional para o FRA, através da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 5.º — Pessoal do SRA
1 - O pessoal em funções no SRA transitará para o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, na situação de supranumerário, em carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas e à letra de vencimento que auferiam naquele organismo, mantendo todos os restantes direitos e regalias.
2 - A integração do pessoal a que se refere o número anterior será feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades, à excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 6.º — Funções de fiscalização e controle
As funções de fiscalização e controle atribuídas ao SRA serão asseguradas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, através do Serviço de Inspecção Económica.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional n.º 14/79/A, de 4 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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