Decreto-Lei n.º 350/88 — Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-09-30
Última atualização 2004-08-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade

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de 30 de Setembro

É bem conhecida a evolução da política vitivinícola internacional, nomeadamente no âmbito da CEE, no sentido da disciplina e fomento dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, abreviadamente designados VQPRD.

Em Portugal a acção em favor destes vinhos, apesar da atenção e dos meios legislativos que lhes têm sido dispensados, ainda não pode ser considerada suficiente para a sua conveniente caracterização, sob pena de não ser atingida a esperada e tão desejável valorização dos vinhos de qualidade.

Desta forma, e para a consecução do objectivo pretendido, devem ser mais profundas as medidas a tomar, a que, aliás, também se alude no Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, entendendo-se aconselhável proceder desde já à clarificação, desenvolvimento e ajustamento de certas disposições contidas na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, por forma que os trabalhos em curso se desenvolvam com maior celeridade e eficiência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para além das designações regionais ou sub-regionais e das zonas vitivinícolas oficialmente reconhecidas ou a reconhecer para harmonização com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, tendo em vista os vinhos de qualidade de características particulares, a que se referem a citada lei e o Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, poderão também ser reconhecidas para o mesmo efeito, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, designações de carácter mais localizado correspondentes a áreas restritas, ainda que situadas fora das regiões, sub-regiões ou zonas vitivinícolas consideradas, mas apenas quando forem notórias a tradição e a alta qualidade dos seus vinhos, ficando então sob a acção de disciplina e controle do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a quem incumbe a acção de coordenação geral dos vinhos de qualidade regionais.

Art. 2.º A designação dos representantes da lavoura e do comércio nas comissões vitivinícolas regionais (CVR), a que se alude no artigo 8.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, bem como nas comissões de apoio, será efectuada, tendo em consideração, respectivamente, de acordo com o interesse manifestado e a situação existente na área a determinar, em:

a)

Adegas cooperativas, associações e agrupamentos de vitivinicultores e vitivinicultores isolados;

b)

Adegas cooperativas engarrafadoras, associações e agrupamentos de vitivinicultores engarrafadores, vitivinicultores engarrafadores isolados e comerciantes engarrafadores.

Art. 3.º - 1 - Os estatutos das CVR para as novas regiões ou zonas vitivinícolas a estabelecer serão elaborados mediante recurso ao instrumento notarial adequado, seguido da competente publicação no Diário da República e, nas regiões autónomas, no respectivo jornal oficial.

2 - Quando não seja possível ou aconselhável o estabelecimento de uma CVR própria, a acção de disciplina e fomento dos respectivos vinhos pode ser efectuada em associação com outras regiões ou zonas da proximidade cujos vinhos tenham características análogas ou ainda pelo IVV, com o apoio e colaboração dos interessados ou de comissões consultivas de carácter interprofissional a constituir.

Art. 4.º - 1 - Até à eleição dos órgãos sociais das CVR e designação do representante do Estado podem as mesmas funcionar, pelo prazo máximo de 180 dias, através de uma comissão instaladora.

2 - A constituição e os termos de funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior serão definidos pelo diploma legal que aprove o estatuto regional da área ou áreas relativas aos vinhos de qualidade de competência da respectiva CVR.

Art. 5.º - 1 - Do estatuto de cada CVR constarão, além das disposições relativas à sua estrutura organizativa, os termos de actuação para efeitos de garantia da genuinidade e qualidade dos produtos vínicos da sua competência.

2 - O exame analítico dos produtos vínicos será efectuado em laboratório oficial ou como tal reconhecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - O exame organoléptico dos produtos vínicos incumbirá a uma câmara de provadores, com possibilidade de recurso, cuja constituição e funcionamento, nos termos das normas gerais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão aprovados, sob proposta do IVV, por despacho ministerial.

Art. 6.º Para o desempenho das acções previstas no artigo anterior as CVR poderão actuar com os próprios meios ou com os meios de outros organismos ou serviços, mediante protocolos a homologar pelo ministro da tutela.

Art. 7.º - 1 - Com a aprovação dos estatutos das novas regiões ou zonas vitivinícolas passará a constituir receita das CVR ou das respectivas comissões instaladoras, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, o produto das taxas e outras imposições em vigor que legalmente incidem sobre os referidos vinhos e a que se referem, nomeadamente, os Decretos-Leis n.os 560/73, de 26 de Outubro, e 321-A/86, de 26 de Setembro.

2 - Da importância constante do número anterior será deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do ministro da tutela, que constituirá receita do IVV, pela sua acção de disciplina e coordenação geral.

Art. 8.º - 1 - O organismo referido no n.º 2 do artigo anterior poderá efectuar o adiantamento dos fundos indispensáveis para a entrada em funcionamento das novas CVR.

2 - A fixação do respectivo montante e a forma de processamento serão objecto de protocolo, a homologar por despacho do ministro da tutela.

Art. 9.º - 1 - O Governo deverá proceder à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes e respectivos vinhos, em termos da sua harmonização com os princípios gerais ora estabelecidos.

2 - Considerada a sua tradição e especificidade, a Região Demarcada do Douro será objecto de legislação regulamentadora especial.

3 - Mantém-se em vigor a legislação regulamentadora das Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.

Art. 10.º - 1 - O prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1989.

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, é renovado até 31 de Dezembro de 1989, entendendo-se, para todos os efeitos, como não interrompido.

Art. 11.º - 1 - Os representantes do Estado nas CVR, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, são designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A gratificação mensal a que terão direito os designados ao abrigo do número anterior será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da CVR, que suportará os respectivos encargos.

3 - Os representantes do Estado referidos no n.º 1 terão igualmente direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, a suportar pela respectiva CVR, quando se desloquem em cumprimento da sua missão.

4 - No caso excepcional de o representante do Estado não ser funcionário público ou agente do Estado, o quantitativo da ajuda de custo a abonar será o que corresponde aos funcionários de vencimento superior à letra D, igualmente a suportar pela respectiva CVR.

Art. 12.º O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, com as alterações decorrentes da transferência de competências do Governo da República para os governos regionais, mediante diploma regional adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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