Decreto-Lei n.º 351/88 — Integra o pessoal do Centro de Desenvolvimento da Criança no quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Integra o pessoal do Centro de Desenvolvimento da Criança no quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra
de 30 de Setembro
O Centro de Desenvolvimento da Criança, criado pela Portaria n.º 592/79, de 12 de Novembro, no âmbito do Hospital Pediátrico de Celas, do Centro Hospitalar de Coimbra, entrou em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Tendo já cessado aquele regime, o qual tinha sido prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 207/83, de 21 de Maio, estão reunidas as condições para o seu funcionamento em regime normal, embora integrado no Centro Hospitalar de Coimbra.
Há, pois, que regularizar a situação do pessoal, integrando-o no quadro do Centro Hospitalar de Coimbra, sendo, para o efeito, aditados a este quadro os lugares do actual mapa do Centro de Desenvolvimento da Criança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração do quadro
O quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 785/80, de 4 de Outubro, reajustado, posteriormente, pelas Portarias n.os 1117/81, de 31 de Dezembro, 807-R1/83, de 30 de Julho, 315/84, de 26 de Maio, 498/84, de 25 de Julho, 261/85, de 9 de Maio, 607/85, de 16 de Agosto, 710/86, de 25 de Novembro, 42/87, de 19 de Janeiro, 203/87, de 21 de Março, 727/87, de 24 de Agosto, e 150/88, de 10 de Março, é alterado na parte referente a pessoal técnico superior, de enfermagem, docente, técnico de serviço social, técnico de diagnóstico e terapêutica e dos serviços gerais de acordo com o quadro anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º — Integração do pessoal no quadro
1 - Será integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que se encontra a prestar serviço no Centro de Desenvolvimento da Criança e que seja titular de lugares de quadros da Administração Pública.
2 - O pessoal mencionado no número anterior transitará, em conformidade com as seguintes regras:
Para categoria igual à que o funcionário já possui;
Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para que se opera a transição quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias.
3 - Será igualmente integrado no novo quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, desde que na sua admissão hajam sido observadas as formalidades legais sobre admissão de pessoal não vinculado à função pública.
4 - O pessoal referido no número anterior transita para categoria idêntica à que possui.
5 - O provimento do pessoal a integrar no quadro efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 3.º — Regime de instalação
O regime de instalação do Centro de Desenvolvimento da Criança considera-se aplicável até à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22700/40314032.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).