Decreto-Lei n.º 36/88 — Altera o regime das segundas transmissões de fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o regime das segundas transmissões de fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro, e 344/79, de 28 de Agosto

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de 4 de Fevereiro

A alienação dos fogos construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, derrogou o Decreto-Lei n.º 608/73 no que respeita à matéria de arrendamento, tendo o Fundo de Fomento da Habitação deixado de fixar o montante das rendas, nos termos do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de Dezembro, valor este que estava na base da determinação do preço de alienação dos fogos.

Sendo essa a filosofia subjacente aos contratos de desenvolvimento, as segundas transmissões das habitações construídas no âmbito de CDH devem obedecer também aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 236/85, de forma a uniformizar e proteger o sistema.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas segundas transmissões das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 663/74, de 26 de Novembro, 638/76, de 29 de Julho, 412-A/77, de 29 de Setembro, e 344/79, de 28 de Agosto, o valor máximo de venda será determinado de acordo com o estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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