Decreto Legislativo Regional n.º 37/88/A — Introduz alterações ao orçamento e ao Plano para 1988 da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao orçamento e ao Plano para 1988 da Região Autónoma dos Açores
Nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do artigo 229.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, e das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, a Assembleia Regional dos Açores decreta:
Artigo 1.º — Aprovação da revisão do orçamento
1 - São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional:
As alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1988 constantes dos mapas I a IV em anexo;
As alterações aos programas do Plano para 1988 constantes do documento «Alteração do Plano para 1988» em anexo.
2 - Os documentos em anexo, respeitantes à revisão referida no número anterior, fazem parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º — Execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente diploma.
Artigo 3.º — Vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 26/87/A, de 31 de Dezembro
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 26/87/A que não forem contrariadas pelo presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º — Efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro do corrente ano.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Do MAPA I ao MAPA IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30202/00360053.pdf))
Alteração do Plano para 1988
A proposta de alteração do Plano para 1988 visa, nomeadamente, fazer alguns acertos interprogramas decorrentes da execução já realizada e da sua previsão até final do ano.
As dotações a nível de entidades executoras sofrem, em alguns casos, alterações, com destaque para o da Secretaria Regional das Finanças, que se encontram justificadas e expressas sectorialmente.
Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/A, de 19 de Outubro, o Governo Regional dos Açores apresenta ao plenário da Assembleia Regional a presente proposta de alteração ao Plano para 1988.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30202/00360053.pdf))
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