Decreto-Lei n.º 370/88 — Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à inscrição do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na Caixa Nacional de Previdência e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado
de 17 de Outubro
Na sequência das transformações que aproximaram do regime jurídico dos funcionários da administração central os quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das instituições de previdência, foi determinado pelos Decretos-Leis n.os 247/80 e 278/82, respectivamente de 24 de Julho e 20 de Julho, que o pessoal dessas instituições seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ficaria abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.
Perante os serviços da Administração Pública a situação do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é em tudo idêntica à do pessoal das referidas instituições, pois que, segundo os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, o aludido Cofre é também uma instituição de previdência da função pública.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 111.º dos mesmos Estatutos, «os trabalhadores do Cofre são considerados, para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres», referindo-se no n.º 2 desse artigo que o pessoal «ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público».
Face ao descrito, é de inteira justiça dar ao pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado tratamento semelhante ao já usufruído pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de outras instituições de previdência, promovendo a sua integração na Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, neste diploma designado por Cofre, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados, por último, pelo Decreto-Lei n.º 54/81, de 27 de Março, que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja na situação de actividade, passa a ser inscrito na Caixa Nacional de Previdência (Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), ficando abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência e pela legislação relativa à ADSE.
Art. 2.º Todo o tempo de serviço em relação ao qual o pessoal do Cofre a que se refere o artigo 1.º haja pago a esta entidade quotas para efeitos de pensões será considerado no cálculo das suas pensões de aposentação e de sobrevivência, nos termos gerais estabelecidos nos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.
Art. 3.º O Cofre, na qualidade de entidade empregadora, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência uma quantia, a título de contribuição, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, para o financiamento do sistema.
Art. 4.º O artigo 113.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 113.º As remunerações dos trabalhadores do Cofre são pagas pelos respectivos fundos.
Art. 5.º As pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal aposentado à data da entrada em vigor do presente diploma constituem encargos do Fundo de Auxílio de Pensões, que será subsidiado pelo próprio Cofre.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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