Portaria n.º 377/88 — Introduz alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do território do continente. Revoga a Portaria n.º 170/87…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-11
Última atualização 2008-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-02-15, Despacho Normativo n.º 10/2008 — Alteração do Despacho Normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro

Introduz alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do território do continente. Revoga a Portaria n.º 170/87, de 11 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

Considerando a necessidade de introdução de alguns ajustamentos às listas relativas às regiões do território do continente constantes da Portaria n.º 170/87, de 11 de Março, que aí são identificadas para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, designadamente a nível das freguesias:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, e da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, que sejam definidas as seguintes zonas:

1 - Zonas de montanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/13400/24602462.pdf))

2 - Restantes zonas desfavorecidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/13400/24602462.pdf))

É revogada a Portaria n.º 170/87, de 11 de Março.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 23 de Maio de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).