Decreto-Lei n.º 378/88 — Cria uma linha de crédito especial para recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito especial para recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias prejudicadas pelo efeito das condições atmosféricas anormais verficadas nos meses de Maio a Julho de 1988

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de 24 de Outubro

As condições atmosféricas anormais verificadas nos últimos meses de Maio a Julho afectaram significativamente a agricultura em todas as regiões do continente.

A quebra acentuada da produção e dos consequentes rendimentos veio acarretar dificuldades económicas graves às empresas agro-pecuárias que importa minimizar.

Com a criação da linha especial de crédito prevista no presente diploma visa-se facultar recursos para financiamento do capital fixo e circulante das unidades produtivas do sector, com o objectivo de reparar os prejuízos causados, através da reposição dos rendimentos e da capacidade produtiva das empresas, da satisfação das responsabilidades assumidas por financiamentos anteriores e da viabilização de novas operações de crédito no âmbito da regulamentação comunitária.

Pretende-se, desta maneira, evitar a paralisação do esforço de modernização da agricultura e da respectiva capacidade de resposta face ao desafio da integração europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas e pecuárias prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Maio a Julho de 1988.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações afectadas se localizam no território continental relativamente às actividades constantes do anexo n.º 1 a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O acesso à linha de crédito é limitado, porém, consoante as regiões, ao seguinte número máximo das actividades referidas no número anterior:

a)

Algarve, duas actividades;

b)

Entre Douro e Minho, Beira Litoral, Alentejo e Ribatejo Oeste, três actividades;

c)

Beira Interior e Trás-os-Montes, quatro actividades.

3 - Para efeitos deste diploma, a produção de cereais de espécies diversas e a pecuária são consideradas, cada uma, como uma única actividade, independentemente do número de espécies ou de animais a que respeitem.

Artigo 3.º — Montante

O crédito é concedido pelas instituições de crédito sob a forma de empréstimo reembolsável, não podendo exceder, por cada actividade, o produto das áreas respectivas ou do número de animais pelos valores constantes do anexo n.º 2 a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de seis anuidades, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são liquidados e pagos anualmente.

4 - Os juros são pagos pelos mutuários de acordo com as seguintes percentagens da taxa contratual ou da que vigorar à data do início do correspondente período de contagem, se esta for inferior:

a)

1.º e 2.º anos, 50%;

b)

3.º ano, 60%;

c)

4.º ano, 70%;

d)

5.º ano, 80%;

e)

6.º ano, 100%.

5 - A bonificação, correspondente à diferença entre a taxa contratual e as percentagens estabelecidas no anterior n.º 4, é suportada pelo Orçamento do Estado e paga às instituições de crédito na data do vencimento dos juros a que respeitam, através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

6 - Qualquer alteração da bonificação resultante do aumento da taxa de juro inicial contratada depende da prévia concordância do IFADAP quanto àquele aumento.

Artigo 5.º — Condições de bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual, desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º — Prazo para apresentação das propostas e decisão

1 - As propostas são apresentadas às instituições de crédito até 31 de Janeiro de 1989, devendo a decisão de crédito ser tomada até 31 de Março do mesmo ano e comunicada ao IFADAP até 30 de Abril de 1989.

2 - A contratação dos empréstimos entre as instituições de crédito e os beneficiários deverá efectuar-se até 30 de Setembro de 1989, devendo os contratos ser enviados para o IFADAP nos 30 dias seguintes ao da data da sua celebração.

Artigo 7.º — Formalização

Os contratos são formalizados por contratos-tipo, escritos, a definir pelo IFADAP.

Artigo 8.º — Outras condições

1 - Compete ao IFADAP adaptar as normas de funcionamento da linha de crédito necessárias para a boa execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 9.º — Retribuição do IFADAP

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP perceberá uma remuneração em termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado para financiamento da linha de crédito agora criada.

Artigo 10.º — Inscrição orçamental

Para a execução das disposições financeiras referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos e remuneração do IFADAP, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Artigo 11.º — Publicação

O IFADAP promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo n.º 1 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/24600/43134316.pdf))

Anexo n.º 2 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/24600/43134316.pdf))

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