Decreto Regulamentar n.º 38/88 — Disciplina a transição de funcionários no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-10-28
Última atualização 1989-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1989-02-17, Portaria n.º 120/89 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Marinha de Comércio

Disciplina a transição de funcionários no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

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de 28 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio estabelecer o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública e a consequente alteração dos quadros de pessoal.

O Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, determina, em matéria de pessoal, que os grupos de pessoal técnico superior e técnico serão estruturados em carreiras que demonstrem as áreas técnico-científicas relativas à especialização funcional correspondente aos respectivos graus académicos.

Neste contexto, e na linha do estabelecido no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, em ordem a tornar mais atractivas as carreiras técnica superior e técnica, aprova-se uma regra de transição que permite que os titulares de categorias inseridas em carreiras genéricas dos grupos de pessoal técnico superior e técnico sejam providos em categoria com a mesma designação que possuem, embora inserida em carreira diferente, decorrente da adjectivação que lhe foi atribuída, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 270/86, de 3 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - A transição dos funcionários providos em lugares de carreiras genéricas inseridas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico dos serviços e organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para os lugares dos quadros de pessoal resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, operar-se-á para lugares da mesma categoria de carreiras com designação adjectivada, inseridas nos mesmos grupos de pessoal.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á de acordo com os correspondentes graus académicos e habilitações literárias adequadas, tendo ainda em conta as áreas em que os funcionários exercem as respectivas funções.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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