Decreto-Lei n.º 380/88 — Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel

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de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de Abril, veio instituir, para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas aprovadas em anos anteriores, contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com os quais aquela concluiu acordos preferenciais, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Verificando-se que se impõe igualmente contemplar o caso de uma matéria-prima de que a produção nacional não reúne ainda as melhores condições de fornecimento, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à fixação de um novo contingente, ainda durante o ano em curso.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE, ou quando originárias da EFTA, até ao limite de 150 t:

ex 3902 10 00 - Polipropileno modificado com cargas minerais, destinado ao fabrico de peças para a indústria automóvel.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos preferenciais.

Art. 2.º Para efeitos de admissão, atribuição e modo de gestão do contingente referido no n.º 1 do artigo anterior, observar-se-á o disposto nos n.os 1.º a 4.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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