Decreto-Lei n.º 381/88 — Revoga o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-10-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)

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de 25 de Outubro

Não se encontrando, actualmente, a remição de pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais condicionada a quaisquer tipos de aplicações do correspondente capital, não se justifica que se mantenha o princípio da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos imóveis para cuja aquisição contribuiu o capital de uma remição destas pensões.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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