Decreto-Lei n.º 382/88 — Transmite para o Estado e afecta à Direcção-Geral da Inspecção Económica um imóvel do Gabinete da Área de Sines
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Transmite para o Estado e afecta à Direcção-Geral da Inspecção Económica um imóvel do Gabinete da Área de Sines
de 25 de Outubro
A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), determinada pela resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, tem vindo a processar-se através da afectação dos seus valores patrimoniais, funções e pessoal aos organismos e serviços da administração central e local mais vocacionados para o efeito.
O prédio urbano sito na Rua de São Bento, em Lisboa, onde estiveram instalados serviços do GAS até Março de 1986, tem sido utilizado, com autorização do Governo, pela Direcção-Geral da Inspecção Económica desde meados daquele ano; importa agora formalizar a sua transferência para o domínio privado do Estado e consequente afectação ao referido organismo, tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, que disciplina a assunção da dívida do GAS pelo Estado.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o domínio privado do Estado a propriedade do prédio urbano sito na Rua de São Bento, 347 a 353, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3712, a fl. 70 do livro B-13, freguesia de Santa Isabel, cuja aquisição a favor do Gabinete da Área de Sines se encontra inscrita sob o n.º 30239, e descrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Isabel sob o artigo 852.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante da transmissão referida no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial.
Art. 2.º - 1 - O prédio a que se refere o artigo anterior é afecto à entidade que vier a ser designada por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, o valor do prédio é de 190000 contos, devendo a Direcção-Geral do Património do Estado fixar o montante que a entidade prevista no número anterior entregará anualmente à Direcção-Geral do Tesouro por conta da dívida do GAS assumida pelo Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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