Portaria n.º 386/88 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros…
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Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros do quadro de pessoal próprio do Município de Arouca
de 17 de Junho
Considerando que a Assembleia Municipal de Arouca aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros do quadro de pessoal próprio do Município de Arouca;
Considerando que, não obstante as diligências efectuadas, não foi possível recrutar funcionário que reúna as condições legais para provimento no referido cargo;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara, aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Arouca deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros poder ser preenchido por funcionário não possuidor das habilitações literárias normalmente exigidas, mas detentor das habilitações curriculares adequadas ao perfil do cargo;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão dos Serviços Administrativos e Financeiros do quadro de pessoal próprio do Município de Arouca a funcionários com reconhecida competência, formação e experiência comprovadas no exercício de funções de chefia na respectiva área e possuidores do curso geral do ensino secundário ou equiparado, dispensando-se, para o efeito, a habilitação com curso superior.
2.º A deliberação de nomeação deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Maio de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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