Decreto-Lei n.º 388/88 — Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-04-17, Portaria n.º 286/89 — Altera a designação da Escola Preparatória e Secundária (C + S) loc…
Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de recursos educativos
de 25 de Outubro
Sendo certo que a renovação do sistema educativo constitui tarefa prioritária do Governo, entende-se, no entanto, que está a comunidade investida de especial responsabilidade na participação do processo de modernização global da educação nacional, determinante do desenvolvimento e da afirmação das capacidades nacionais.
Neste entendimento se fundou a tradição da doação de recursos educativos pela comunidade, manifestada em normativos que agora se pretendem adequar às actuais exigências de renovação do sistema educativo.
Desde logo, a melhoria da qualidade da educação depende da existência de um conjunto de recursos materiais adequados à realização da actividade educativa, quer ao nível da rede escolar quer dos meios que apoiam e complementam o ensino.
Neste contexto, inserido no programa de promoção do sucesso educativo no ensino básico, sem que nele se esgote, estabelece-se pelo presente diploma um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis ou imóveis e da prestação gratuita de serviços aos estabelecimentos de ensino.
Note-se, por fim, que estas medidas agora instituídas estão perfeitamente harmonizadas com o regime de incentivos fiscais previsto na lei do mecenato cultural, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, porque mais realçam e complementam a bondade desse quadro normativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 - As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.
3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
Artigo 2.º — Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.
2 - Compete ao Ministério da Educação, ou ao município da área, tratando-se de estabelecimento de educação pré-escolar ou de estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 3.º — Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;
Escolher a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;
Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
Artigo 4.º — Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 169/78, de 6 de Julho, e toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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