Portaria n.º 388/88 — Estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-17
Última atualização 1991-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1991-08-12, Portaria n.º 821/91 — Estabelece as advertências da nocividade e os teores de nicotina e …

Estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores. Revoga a Portaria n.º 747/83, de 2 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Junho

O ano de 1988 foi declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) Ano Internacional contra o Tabagismo, contando-se entre os principais objectivos instar os Governos dos Estados membros para que adoptem medidas que diminuam as práticas tabágicas, consideradas estas como um dos principais agentes de morbilidade e mortalidade entre a população adulta.

Sem embargo do próximo estabelecimento de novos espaços livres de fumo, conforme crescentemente é reclamado pelos não fumadores, desde já poderão ser lançados mecanismos de diminuição do impacte negativo do tabaco nos fumadores com clara intenção dissuasora.

Assim:

Ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As mensagens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, passam a ter os seguintes dizeres:

O Governo adverte:

O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro.

2.º - 2.1 - Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:

a)

Nicotina - 1,5 mg;

b)

Condensado ou alcatrão - 20 mg.

2.2 - A classificação de teores a que se refere a alínea c) do mesmo preceito deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:

a)

«Baixo teor» - até 0,8 mg de nicotina e 10 mg de condensado de alcatrão;

b)

«Médio teor» - de 0,9 mg a 1,3 mg de nicotina e de 11 mg a 17 mg de condensado de alcatrão;

c)

«Alto teor» - de 1,4 mg a 1,6 mg de nicotina e de 17,1 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão.

2.3 - No caso de os valores dos teores de nicotina e condensado apurados não se inserirem no mesmo nível, prevalecerá, para efeitos de classificação, o mais elevado.

3.º Os teores mencionados no artigo antecedente serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).

4.º Em todos os cigarros à venda no mercado nacional em 31 de Dezembro de 1992, os teores de nicotina e alcatrão não deverão exceder, respectivamente, 1,3 mg e 15 mg.

5.º Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos da lei, assegurar e promover as acções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria, ouvido, designadamente, o Conselho de Prevenção do Tabagismo e socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços ou entidades habilitadas.

6.º É revogada a Portaria n.º 747/83, de 2 de Julho.

7.º A presente portaria entra em vigor 270 dias após a data da sua publicação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Maio de 1988.

O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).