Decreto-Lei n.º 390/88 — Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, relativa aos emolumentos cobrados pelas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera uma disposição do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, relativa aos emolumentos cobrados pelas escolas de enfermagem

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de 25 de Outubro

As escolas de enfermagem, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/84, de 4 de Abril, e pelos quantitativos aí fixados, cobram importâncias, a título de emolumentos, por certos actos e emissão de diplomas relativos aos cursos que ministram e a outras acções de formação que desenvolvem.

A revisão ou actualização periódica destes valores é necessária. Não se justifica, porém, dos pontos de vista da forma e do conteúdo, o recurso ao decreto-lei, com intervenção do Conselho de Ministros. Em termos de eficácia e simplificação, mostra-se adequado desconcentrar a competência nos ministérios tutelares e suficiente estabelecer a forma de despacho conjunto.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, com as alterações que lhe tinham sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/84, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - As escolas de enfermagem cobrarão, relativamente aos cursos e acções de formação que ministrem, as importâncias que anualmente forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - As importâncias referidas no número anterior constituem receitas próprias das escolas, sendo inscritas em contas de ordem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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