Portaria n.º 390/88 — Altera disposições do Regulamento de Utilização e Explor0ação das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera disposições do Regulamento de Utilização e Explor0ação das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

Nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 36/85, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São alteradas para 250000$00 e 75000$00, respectivamente, as taxas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, aprovado pela Portaria n.º 332/87, de 23 de Abril.

2.º É alterado o artigo 3.º do aludido Regulamento, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - São devidas pela utilização das seguintes instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional as taxas que se indicam:

a)

Campos relvados, pelo período de duas horas:

Diurno:

1) Equipas nacionais ... 15000$00

2) Equipas estrangeiras ... 30000$00

Nocturno:

1) Equipas nacionais ... 22500$00

2) Equipas estrangeiras ... 45000$00

b)

Campos pelados, pelo período de duas horas:

1) Equipas nacionais ... 7500$00

2) Equipas estrangeiras ... 12500$00

c)

Pistas de atletismo de piso sintético:

1) Para competições, por um período de quatro horas ... 5000$00

d)

Campos de ténis cobertos, pelo período de uma hora:

Diurno:

1) Jogadores federados ... 450$00

2) Jogadores não federados ... 550$00

Nocturno:

1) Jogadores federados ... 700$00

2) Jogadores não federados ... 1000$00

e)

Campos de ténis descobertos, pelo período de uma hora:

Diurno:

1) Jogadores federados ... 300$00

2) Jogadores não federados ... 350$00

Nocturno:

1) Jogadores federados ... 500$00

2) Jogadores não federados ... 650$00

f)

Carreira de tiro:

1) Por pessoa ... 150$00

g)

Tiro com arco:

Campo relvado pelo período de duas horas ... 2500$00

h)

Sauna:

1) Por cada pessoa ... 500$00

2) Por grupo até cinco pessoas ... 2000$00

3) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 3500$00

i)

Banhos de imersão, por um período de uma hora:

1) Por grupo até cinco pessoas ... 2000$00

2) Por grupo de mais de cinco e até dez pessoas ... 3500$00

j)

Piscina, pelo período de uma hora:

1) Por pessoa ... 150$00

2) Por pista ... 600$00

3) Pela totalidade da piscina ... 3000$00

l)

Balneários:

1) Por cada duche ... 75$00

2) Por cada toalha ... 100$00

2 - Por filmagens de carácter comercial nas instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional são devidas as seguintes taxas:

a)

Filmagens de competições desportivas realizadas no estádio de honra:

1) Entre selecções nacionais e ou estrangeiras ... 75000$00

2) Entre equipas de clubes das 1.ª, 2.ª e 3.ª divisões ... 50000$00

3) Outras ... 35000$00

b)

Filmagens de competições desportivas realizadas noutras instalações ... 25000$00

c)

Outras filmagens ... 20000$00

3 - As taxas referidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 incluem a utilização dos balneários, para duche, por parte dos elementos das respectivas equipas.

3.º A presente portaria produz efeitos quinze dias após a sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Junho de 1988.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).